*Por Eduardo Isao Nishigiri
Em 16/01/2014, entrará em vigor no Estado de São Paulo, a Lei 15.248/13 de 17 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a divulgação do ranking dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP.
As empresas ou grupos econômicos que figurarem entre os 10 mais reclamados no mencionado no ranking deverão divulgá-lo em todos os seus pontos de atendimento ou de venda, sejam eles físicos ou virtuais. Serão definidas em regulamento as diretrizes quanto à forma e ao teor de divulgação das informações.
Sob o ponto de vista prático, a presente norma pouco auxilia o consumidor na tomada de decisão no momento da contratação, pois não divulga a proporcionalidade entre a quantidade de operações da empresa e a quantidade de reclamações realizadas pelo consumidor, situação esta que acaba prejudicando as empresas de grande porte.
Todavia, o descumprimento do ato normativo comentado poderá gerar para o fornecedor as multas previstas no artigo 56 do CDC.
Um estudo preliminar dessa lei já demonstra a sua notória inconstitucionalidade, quer por abusar da competência legislativa prevista no artigo 24, VIII da Carta Magna, que permite aos estados apenas fazê-lo em relação aos danos decorrentes da relação de consumo, quer por violar muitos outros dispositivos da lei maior, desde aqueles que se referem os objetivos básicos da federação, até os que estabelecem os princípios do sistema econômico.
A declaração de inconstitucionalidade dessa norma tanto poderá ser obtida em processos individuais, movida pelos interessados, como através de ação direta junto ao STF, por iniciativa das entidades e associações de fornecedores, de âmbito nacional.
* Eduardo Isao Nishigiri é diretor da área de Direito do Consumidor e sócio do escritório Manhães Moreira e Ciconelo - Sociedade de Advogados.
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