terça-feira, 30 de outubro de 2012

Ação do MP tenta impedir posse de Ortiz Júnior

Ministério Público quer que prefeito eleito fique inelegível pelos próximos 8 anos; político é acusado de facilitar, ao lado de seu pai, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz, a formação de cartel que teria fraudado licitação da FDE
Taubaté

O Ministério Público protocolou na Justiça Eleitoral de São Paulo uma ação que pede a inelegibilidade do prefeito eleito de Taubaté, Ortiz Júnior (PSDB), pelos próximos 8 anos.
A ação ainda cobra a cassação do registro eleitoral de Júnior, a invalidação dos 99.365 votos recebidos no domingo; além do cancelamento de sua diplomação, programada para acontecer no dia 1º de janeiro do próximo ano.
Ortiz Júnior e seu pai, José Bernardo Ortiz, são acusados pelo Ministério Público por suposta formação de um cartel de empresas que teria fraudado licitações da FDE (Fundação para Desenvolvimento da Educação), que era presidida pelo pai do prefeito eleito.
Em troca, Junior receberia 5% do valor de cada contrato firmado pela FDE, dinheiro que, segundo o MP, seria usado na campanha do tucano.
Bloqueio de bens. Na última semana, o TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo manteve o bloqueio dos bens do prefeito eleito de Taubaté pelo PSDB e do pai dele. O tribunal rejeitou, em caráter liminar, recurso apresentado pelos tucanos contra a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O recurso deve ser apreciado até o final do ano. 
VAMOS AGUARDAR O QUE FOI DIVULGADO NA MÍDIA TUCANês

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O JAGUNÇO ORTIZ ‘SEM BENS’ JUNIOR

Eis o tucano depois que Lula esteve aqui:
A seguir os melhores momentos DELLES:



POIS É E AINDA CONTINUAM MENTINDO MENTINDO JUNTO COM O TITIO DA FDE:


LULA EMOCIONA TAUBATÉ E REÚNE MAIS DE 10 MIL PESSOAS NA PRAÇA DOM EPAMINONDAS




O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva emocionou a população de nossa cidade. Carismático, empolgante, e verdadeiro o ex-presidente chegou ao município por volta das 19h onde foi recebido no BavEx pelo candidato a prefeito do PT, Isaac do Carmo e lideranças do partido. Passeou pelas ruas da cidade e foi ovacionado pelos nossos cidadãos – um acolhimento caloroso nunca visto, criando uma aura mística por onde passava. Quebrando o protocolo Lula e Isaac caíram literalmente nos braços do povo, antes de chegarem ara praça da catedral onde mais de 10 mil pessoas os aguardavam.
Lula discursou por mais de 30 minutos. O povo foi à loucura e ficou óbvio que o adversário de Isaac, o candidato tucanóide Ortiz “171” Júnior já pode ser considerar um derrotado pois a virada histórica teve como marco o MARCO ZERO DE TAUBATÉ.
O ex-presidente mandou um recado ao clã dos Ortizes em um dos trechos do seu discurso bem objetivo: "Uma família dirige uma fazenda, uma família dirige uma fábrica se quiser. Mas uma cidade tem que ser democratizada e o povo tem que, de quatro em quatro anos, eleger pessoas, de preferência, diferentes. Taubaté é uma cidade importante. Não pode ser tratada como se fosse o curral de uma família", afirmou e completou: “eles não podem eleger postes por que causaram um apagão no país em 2001. Mas, eu posso eleger postes, por que de poste em poste, estou iluminando o Brasil”, levando o público ao delírio.
Já Isaac afirmou: . "Muitos de vocês devem ter visto o Ortiz Júnior dizendo que eu não nasci em Taubaté, mas a gente não escolhe onde nasce, escolhe onde vive", declarou. Ele veio ao comício acompanhado do filho de 6 anos e da esposa Thaís.
EIS depoimentos de alguns amigos como Irani Lima e Barbosa Filho  que também estiveram presentes ao comício da vitória de ISAAC:

A IMPRESSIONANTE FORÇA CHAMADA LULA

Eram pouco mais de 18 horas, céu claro e muito calor humano. O caminhão de som vinha lentamente pela avenida Visconde do Rio Branco, sentido praça Dom Epaminondas. Acenando com as mãos para a multidão de fãs-eleitores e fotógrafos, o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva quebrou protocolo, se misturou com o público que o aguardava ansiosamente com o objetivo de abraçá-lo e emocionou muita gente em Taubaté.

Cerca de cinco mil pessoas presentes. Foi o suficiente para provar aos taubateanos que o seu carisma contagiante, que muitos conhecem apenas pela televisão, é verdadeiro e inegável. Que o seu poder de arregimentar pessoas não tem explicação, a ponto de surpreender os próprios coronéis e caciques políticos que tomam conta do Bom Conselho há mais de trinta anos. Esta força chamada Lula impressiona, inclusive a direitona mais conservadora desta urbe quase quatrocentona.

Lula chegou um pouco mais cedo em Taubaté a tempo de circular com o candidato Isaac do Carmo por algumas ruas e avenidas da cidade. Enquanto isso, o palco montado para recepcioná-lo ao lado da Catedral de São Francisco das Chagas estava rodeado por centenas de militantes, eleitores, admiradores, jornalistas e até mesmo adversários, penetrados no meio da multidão para ouvir o que Lula tinha a dizer. Não devem ter ficado satisfeitos.

Em um dos trechos do seu discurso, o ex-presidente lembrou que é acusado pelos tucanos de eleger postes pelo Brasil, se referindo à presidenta Dilma Rousseff, ao candidato a prefeito de São Paulo Fernando Haddad e, em Taubaté, Isaac do Carmo. Em resposta, Lula disse que “eles não podem eleger postes por que causaram um apagão no país em 2001. Mas, eu posso eleger postes, por que de poste em poste, estou iluminando o Brasil”, levando o público ao delírio.

Lula falou cerca de vinte minutos e fez comparações de sua vida pregressa com a de Isaac – ambos nasceram em famílias pobres, se tornaram metalúrgicos e presidentes do sindicato da categoria. “Nossa origem é o povo simples e humilde e por isso sabemos como governar para quem precisa. Conhecemos como funciona o chão de fábrica e como é a realidade dos nossos trabalhadores”, destacou.

O ex-presidente ainda cutucou o candidato tucano Ortiz Junior após o petista Isaac ter apresentado no palco a mulher que lhe deu o primeiro emprego com carteira assinada aos 15 anos, em uma loja do centro de Taubaté. “O Isaac apresentou para vocês a responsável por sua primeira experiência profissional. Agora eu pergunto: o tucano pode apresentar para vocês quem lhe ofereceu o primeiro emprego com carteira assinada? Ele fez isso em algum momento?”, ironizou Lula.

Entre o público presente, era possível ouvir a todo instante frases e palavras que confirmam esta força chamada Lula: “se ele veio à Taubaté é porque realmente confia no Isaac”; “esse homem brilha como uma estrela”; “a simplicidade e a importância do Lula em minha vida me emocionam”; “como ele é carismático e atencioso com as pessoas”...IRANI LIMA
Outro:
QUEM DUVIDAVA DA VITÓRIA DO ISAAC, HOJE TEM QUE ADMITIR: TAUBATÉ DEIXOU DE SER CURRAL DE CORONÉIS E DEU UM PASSO PARA A MODERNIDADE. FORAM 10 MIL OU 20 MIL PESSOAS? FORAM TODAS AS QUE CABEM NA PRAÇA PRINCIPAL DE TAUBATÉ, GENTE DE TODOS OS BAIRROS, ACLAMANDO O GRANDE PRESIDENTE LULA E OS FUTUROS PREFEITO E VICE, ISAAC E RUBINHO.
Mais uma vez a direitona-burra deu um tiro no pé. Proibiram Lula de falar na Avenida do Povo, e isso só atraiu mais gente para o comício da Virada. De nada valeu o boicote de Ortiz/Peixoto: o povão foi com ainda mais garra à Festa Democrática, ao encontro com um líder que o mundo inteiro respeita e os brasileiros amam.
E, como disse Lula, Isaac pode apresentar sua primeira patroa, que registrou sua Carteira de Trabalho aos 15 anos de idade. Coisa que Juninho Sem-Bens jamais poderá fazer porque nunca trabalhou... Foi um banho de inteligência e honestidade!
Valeu minha Taubaté, agora é conseguir os votos que farão aumentar a lavada. Acabou a ditadura, pessoal! Taubaté entra no século 21, sem donos, nas mãos do POVO soberano!”

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

TJ mantém bloqueio de bens de Ortiz Junior e Bernardo

O tucanóide Ortiz Júnior continua com seus bens bloqueados sem condição de poder emitir um cheque e muito menos utilizar seu cartão de crédito. Isso prova que as denúncias do Ministério Público  não são evasivas. O tucano está desnorteado mas, mesmo assim, seu guru, o governador Alckmin fez terrorismo para que o deputado padre Affonso apoie sua candidatura. Corre a boca pequena que o encontro do candidato deputado estadual, que ficou em quarto lugar no primeiro turno, com o governador do estado, Geraldo Alckmin, foi constrangedor e intimidatório: ou o apoio ao candidato do PSDB no segundo turno é declarado explícito, ou os cargos estaduais ocupados pelo Partido Verde serão torpedeados para novas indicações.

Ou seja, jogo pesado de ameaças e consequências. Não só pesado como altamente conturbador e de alta lambança.
Eis a decisão do TJ:

O TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo manteve ontem (TERÇA-FEIRA) o bloqueio dos bens do candidato do PSDB à Prefeitura de Taubaté, Ortiz Junior, e do pai dele, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz.
O tribunal rejeitou, em caráter liminar, recurso apresentado pelos tucanos contra decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Junior e seu pai são acusados pelo Ministério Público de São Paulo de facilitar a formação de um cartel de empresas para fraudar licitações da FDE (Fundação para Desenvolvimento da Educação), presidida pelo pai do candidato. Em troca, Junior receberia 5% do valor de cada contrato --dinheiro que, segundo o MP, seria usado na campanha do tucano em Taubaté.
O TJ também manteve o afastamento de José Bernardo Ortiz da presidência da FDE.

Concessão
. O único pedido atendido pelo relator do agravo de instrumento, o juiz Aliende Ribeiro, foi a revisão do valor do bloqueio dos bens: antes, a medida atingia R$ 139,68 milhões; agora, passou para cerca de R$ 34 milhões.
Esse pedido foi feito pela empresa Capricórnio, acusada pelo MP de formar o suposto cartel com a Mercosul Comercial e Diana Paolucci.
O mérito do recurso deve ser julgado ainda esse ano pela 1ª Câmara de Direito Público. Além do relator, outros dois magistrados vão participar da decisão: Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Ortiz Junior minimizou a decisão do TJ. “Isso foi apenas o julgamento da liminar. O importante é o recurso, que só deve ser apreciado em dois meses”, disse.
O advogado dos tucanos, Marco Aurélio Toscano, disse que a decisão do tribunal “já era esperada”.
“A concessão de uma liminar, nesse momento, é muito difícil. Como a decisão final passa por um colegiado de juízes, dificilmente o relator teria uma atitude dessa”, afirmou.
Porém, o advogado comemorou a decisão do relator de diminuir o valor do bloqueio dos bens.
“Isso corrobora com nossa tese de que o Ministério Público agiu de forma precipitada. O cálculo da Promotoria não tem fundamento jurídico”, disse Toscano.
“Creio que a diminuição do valor seja um indicativo de que os juízes vão concordar com a gente. Acredito que, no mérito, o TJ vai suspender a decisão inicial”, afirmou.

sábado, 20 de outubro de 2012

ORTIZ JÚNIOR, PROFISSÃO: HERDEIRO

O tucanóide Bernardo Ortiz Júnior  tem um emprego eterno: herdeiro dos bens do clã Ortiz (no momento, é o “Juninho Sem Bens”, haja visto que a Justiça bloqueou tudo o que possui  e nem cheque o moleque maluquinho pode emitir). Além desse posto hereditário também exerce a função de advogado do seu pai num processo que envolve mais de R$ 1 milhão contra a Prefeitura de Taubaté,  que o torna contraditório pois caso eleito, pergunta(vocábulo que ele tem arrepio): vai defender os interesses da família ou do povo da nossa cidade? Eis a dúvida que cria para todos nós meros mortais não pertencentes aos barões do 171...
Mas, além de  campanha milionária (feita, aliás, as custas  como a Justiça suspeita do dinheiro público que seria destinado as crianças pobres do nosso Estado), o moleque tem várias grandes qualidades: 1) sabe mentir sem ficar esverdeado pois acaba acreditando no que escrevem para ele; 2) não responde as perguntas como qualquer ser humano que não tem o rabo preso, ao contrário esquiva-se e ataca o seu adversário deixando que o ouvinte fica pasmo com sua falta de caráter e uma oratória que nos causa uma grande diarreia mental; 3) é autoritário, traço hereditário que herdou do seu pai, haja visto que é obrigado a citá-lo sempre em seu horário eleitoral e até mesmo para convidados e a plebe ignara da periferia pois não tem como lembrar ao seu interlocutor algo que fez porque nunca fez nada em sua a vida não ser curti-la com a grana que o  papai sempre mamou do emprego público; 4) trai e vai ser traído por um dos 11 vereadores que afirma que o apóia – aquele mesmo que sempre criticou seu pai, depois criticou  o Antonio Mário, depois criticou Peixoto e hoje, como conseguiu seu objetivo também vai criticá-lo, pois como Júnior não tem caráter e, muito menos ideologia. Freud explica...; 5) a sua inexperiência o tem levado ao auge da loucura imprevisível até mesmo o fato de uma imagem chocante de uma pobre senhora que entrevistou e enganou afirmando que vai reformar a casa que seu pai (então prefeito) construiu com material de quinta categoria, como sempre fazia e que ele também vai fazer... e 6) fala do Complexo Médico-Hospitalar e da transferência do PS para o Hospital Escola. Aí se esquece que o Pronto Socorro antes de seu pai assumir a Prefeitura em 82 era no HE. Ele teve a pachorra de juntamente com Marilda Prado (então vereadora e diretora do Hospital da Irmanda de Misericórida, o Hosic, famoso na mídia pelo caso da eutanásia... e agora Hospital Regional, onde médico não é contratado mas sim terceirizado pelo Estado...) fazer o teatro da inauguração da pedra fundamental  do PS ao lado do Hosic... Resumindo, pretende devolver o PS onde ele estava antes do velho Urtigão tirá-lo de lá...
Além de complexo de Imperador que possui Ortiz Júnior esconde o fato de que também (como é hereditário) de ser um eterno arrogante: seu sou o cara, eu faço, eu aconteço e por aí vai... Não sabe, como todo ser com um perfil ditatorial, trabalhar em equipe e deve fazer o mesmo como fazia seu pai: centralizar o poder e não delegá-lo...
Na segunda-feira, dia 22, às 21 horas, será o debate na TV Câmara onde encontrará, novamente, Isaac do Carmo que o massacrou literalmente no debate do dia 18 na TV Band Vale, que promoveu o primeiro debate. Para desespero do tucano fralda molhada descartável no dia 25 o ex-preisdente Lula estará em Taubaté e no dia seguinte  será realizado, às 23 horas, o último debate.
Vamos aguardar até segunda para ver o que acontece com o Juninho Sem Bens aparente...


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

ADVOGADOS QUE DEFENDEM ORTIZ E ORTIZ JUNIOR NA JUSTIÇA SÃO OS MESMOS QUE DEFENDEM EMPRESAS ENVOLVIDAS NAS MARACUTAIS E A FDE

Mais uma prova suspeita foi levanta por este velho e atento repórter. Os mesmos advogados que defendem na Justiça José Bernardo Ortiz e José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior são os mesmos que defendem as empresas envolvidas na maracutaia do superfaturamento das mochilas. E mais estranho ainda: são os mesmos que defendem a FDE.
Eis a prova:
Dados do Processo


Processo:
0045527-93.2012.8.26.0053
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Local Físico:
18/10/2012 16:25 - Mesa do Diretor
Distribuição:
Livre - 26/09/2012 às 18:21
14ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 139.680.792,00

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: 
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Silvio Antonio Marques 
Promotor: Saad Mazloum 

Reqdo: 
Jose Bernardo Ortiz
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 



Reqte: 
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Silvio Antonio Marques 
Promotor: Saad Mazloum 
Reqdo: 
Jose Bernardo Ortiz
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 
Reqdo: 
José Bernardo Ortiz Monteiro Junior
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 
Reqdo: 
Capricórnio S/A
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 
Reqdo: 
Diana Paolucci S/A - Industria e Comércio
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 
Reqdo: 
Mercosul Comercial e Industrial Ltda.
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 
Reqdo: 
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE
Advogado: Marco Aurelio Toscano da Silva 
Advogado: Ariosto Mila Peixoto 
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 
Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data

Movimento




18/10/2012
Recebidos os Autos da Conclusão
18/10/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. Mantenho a decisão agravada por ora, não obstante os argumentos expendidos em agravo da corré Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio, considerando para tanto os próprios fundamentos a embasá-la e também o seguinte: - não houve bloqueio ou retenção de contas da aludida corré ou de qualquer outro corréu; - não se olvida a existência de fatos graves a envolver o próprio Djalma da Silva Santos, inclusive sua ativa participação na situação fática narrada na demanda, tanto que nem se deixou de registrar na decisão agravada exatamente este contexto como evidenciador do porquê de ter ele exposto com significativo conhecimento as indigitadas práticas espúrias narradas pelo autor na demanda (fls. 2.549 anverso, primeiro parágrafo, letra "a", parte final) como também se não deixou de transcrever nesta mesma decisão agravada excertos de depoimento de Gladiwa de Almeida Ribeiro em que se registra a razão de ter prestado o primeiro depoimentos diversos ao Ministério Público [fls. 2.548 anverso, primeiro parágrafo, parte final, item (vi)], a saber, inconformismo por não ter ele mesmo recebido "percentual sobre os lucros" (note-se, aliás, que o próprio Djalma menciona esta circunstância em um de seus depoimentos prestados diretamente ao autor - fls. 495 - "o declarante resolveu denunciar o esquema, pois Aberlado Paolucci não pagou os 30% sobre os lucros recebidos em razão do fornecimento à Capricórnio"); - a ação não versa sobre direcionamento a envolver todas as empresas, mas apenas parte delas, tanto que, das que tiveram atuação no certame, apenas as que estariam envolvidas na formação de um alegado cartel - com ou sem resultado efetivo de maior monta (considere-se, a respeito, o consignado a fls. 2.549 verso, quarto a sexto parágrafos) - é que foram incluídas no seu pólo passivo; - pende de apuração a questão atinente à assertiva de Djalma da Silva Santos de que, embora perdedoras no certame, as corrés Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio e Mercosul Comercial e Industrial Ltda., "conforme previamente acertado, forneceram à vencedora 1/3 das mochilas entregues à FDE" (fls. 428), apuração esta a ser feita mediante perquirição da escrita fiscal delas de modo a apurar se, referentemente ao objeto licitado, efetivamente foram por ambas entregues à corré Capricórnio S/A ditas mochilas no montante combinado para repasse à FDE; e - não se fundou a concessão da liminar apenas nos depoimentos de Djalma da Silva Santos, mas também no de Gladiwa de Almeida Ribeiro a par de terem sido aludidos no decisum agravado a existência de cheque de emissão do primeiro vinculado a pessoa, por sua vez, ligada a um dos corréus (José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior) e a omissão em que teria incorrido outro dos corréus (José Bernardo Ortiz) enquanto presidente da FDE no apurar irregularidades denunciadas por escrito quanto ao certame em questão. Fls. 3.359, item 3-b: considerando os próprios termos da decisão concessiva da liminar, ora mantida, oficie-se para os fins solicitados pelo autor. Fls. 3.360/3.425: ciência aos réus. Fls. 3.440/3.588: ciência ao autor. Fls. 3.620/3.621 e 3.624/3.686: ciência às partes. Fls. 3.690/3.957: ao autor. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2012 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito
16/10/2012
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Randolfo Ferraz de Campos
15/10/2012
Serventuário
11/10/2012
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo o MP-SP informado às fls. 3437 o número do CPF/MF do requerido José B.Ortiz, expedi novos ofícios ao Detran-SP, Detran-SC, JUCESP e JUCESP conforme cópias que se seguem. Nada Mais.

18/10/2012
Recebidos os Autos da Conclusão
18/10/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. Mantenho a decisão agravada por ora, não obstante os argumentos expendidos em agravo da corré Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio, considerando para tanto os próprios fundamentos a embasá-la e também o seguinte: - não houve bloqueio ou retenção de contas da aludida corré ou de qualquer outro corréu; - não se olvida a existência de fatos graves a envolver o próprio Djalma da Silva Santos, inclusive sua ativa participação na situação fática narrada na demanda, tanto que nem se deixou de registrar na decisão agravada exatamente este contexto como evidenciador do porquê de ter ele exposto com significativo conhecimento as indigitadas práticas espúrias narradas pelo autor na demanda (fls. 2.549 anverso, primeiro parágrafo, letra "a", parte final) como também se não deixou de transcrever nesta mesma decisão agravada excertos de depoimento de Gladiwa de Almeida Ribeiro em que se registra a razão de ter prestado o primeiro depoimentos diversos ao Ministério Público [fls. 2.548 anverso, primeiro parágrafo, parte final, item (vi)], a saber, inconformismo por não ter ele mesmo recebido "percentual sobre os lucros" (note-se, aliás, que o próprio Djalma menciona esta circunstância em um de seus depoimentos prestados diretamente ao autor - fls. 495 - "o declarante resolveu denunciar o esquema, pois Aberlado Paolucci não pagou os 30% sobre os lucros recebidos em razão do fornecimento à Capricórnio"); - a ação não versa sobre direcionamento a envolver todas as empresas, mas apenas parte delas, tanto que, das que tiveram atuação no certame, apenas as que estariam envolvidas na formação de um alegado cartel - com ou sem resultado efetivo de maior monta (considere-se, a respeito, o consignado a fls. 2.549 verso, quarto a sexto parágrafos) - é que foram incluídas no seu pólo passivo; - pende de apuração a questão atinente à assertiva de Djalma da Silva Santos de que, embora perdedoras no certame, as corrés Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio e Mercosul Comercial e Industrial Ltda., "conforme previamente acertado, forneceram à vencedora 1/3 das mochilas entregues à FDE" (fls. 428), apuração esta a ser feita mediante perquirição da escrita fiscal delas de modo a apurar se, referentemente ao objeto licitado, efetivamente foram por ambas entregues à corré Capricórnio S/A ditas mochilas no montante combinado para repasse à FDE; e - não se fundou a concessão da liminar apenas nos depoimentos de Djalma da Silva Santos, mas também no de Gladiwa de Almeida Ribeiro a par de terem sido aludidos no decisum agravado a existência de cheque de emissão do primeiro vinculado a pessoa, por sua vez, ligada a um dos corréus (José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior) e a omissão em que teria incorrido outro dos corréus (José Bernardo Ortiz) enquanto presidente da FDE no apurar irregularidades denunciadas por escrito quanto ao certame em questão. Fls. 3.359, item 3-b: considerando os próprios termos da decisão concessiva da liminar, ora mantida, oficie-se para os fins solicitados pelo autor. Fls. 3.360/3.425: ciência aos réus. Fls. 3.440/3.588: ciência ao autor. Fls. 3.620/3.621 e 3.624/3.686: ciência às partes. Fls. 3.690/3.957: ao autor. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2012 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito
16/10/2012
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Randolfo Ferraz de Campos
15/10/2012
Serventuário
11/10/2012
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo o MP-SP informado às fls. 3437 o número do CPF/MF do requerido José B.Ortiz, expedi novos ofícios ao Detran-SP, Detran-SC, JUCESP e JUCESP conforme cópias que se seguem. Nada Mais.
10/10/2012
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Cls Branco
10/10/2012
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
09/10/2012
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Todos os volumes. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
09/10/2012
Decisão ou Despacho
Decisão interlocutória genérica com conclusão
09/10/2012
Petição Juntada
05/10/2012
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
04/10/2012
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
OAB282373/SP - Osmar das Dores Junior - R. da Consolação, 22 cj. 209- tel. 3257-0656. levará todos os volumes. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Osmar das Dores Junior
Vencimento: 05/10/2012
03/10/2012
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
02/10/2012
Recebidos os Autos da Conclusão
02/10/2012
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que por determinação verbal extrai do sistema INFOJUD as três últimas declarações das pessoas físicas rés, no entanto, deixei de imprimi de José Bernardo Ortiz pois pelo CPF informado consta o nome de HUSSAIN AREF SAAB (pesquisa anexo). Nada Mais.
02/10/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. I A ação civil pública ora em exame quanto ao requerimento de liminar por meio dela feito concerne à licitação do tipo pregão eletrônico realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) com edital n. 36/00499/11/05 para fins de registro de preços visando à aquisição de material escolar (mochila escolar) segundo o critério de menor preço. Segundo o edital suso indigitado (fls. 65, anexo I, item 1.5) - divulgado inicialmente por meio de aviso de sua acessibilidade por internet em publicação em diário oficial de 19 de julho de 2011 (fls. 51) e republicado o aviso em 21 de julho de 2011 (fls. 94) com erratas em 22 de julho de 2011 a apontar, aqui, que a sessão de processamento do pregão se daria em 4 de agosto de 2011 (fls. 96) e em 23 de julho de 2011 (fls. 98) além de aviso de 4 de agosto de 2011 de suspensão do certame por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 100) -, o registro de preços far-se-ia em três lotes visando à aquisição anual de mochilas escolares para os ensinos médio (lote 1), fundamental II (lote 2) e fundamental I (lote 3) nas quantidades, respectivamente, de 1.600.000 unidades (mínimo) a 2.100.000 unidades (máximo), 1.800.000 (mínimo) a 2.400.000 (máximo) e 700.000 (mínimo) a 1.200.000 (máximo). Fixou-se, ainda, no edital a aceitabilidade do preço a ser ofertado pelas licitantes segundo valor referencial de mercado apurado "mediante pesquisa realizada pela FDE", ficando ele arbitrado, então, em R$ 24.507.000,00, R$ 28.008.000,00 e R$ 12.960.000,00 (lotes 1, 2 e 3, respectivamente; fls. 57/58, item 6.15.1 do edital), ou seja, R$ 11,67 por mochila para os lotes 1 e 2 e R$ 10,80 para o lote 3. O preço de referência empregado no edital, portanto, para os lotes 1 e 2 fixado foi em 8,08% a mais do que o arbitrado para o lote 3. A diferença (não superior a 10%) do preço de referência das mochilas dos lotes 1 e 2 em comparação com o preço de referência das mochilas do lote 3 permite ilação de que as especificações técnicas a elas atinentes (anexo II do edital; fls. 71 usque 85) igualmente ostentam distinções ou diferenças pequenas, visto que, fossem mais acentuadas, a tendência, presumivelmente e conforme a experiência normal dos fatos, seria ostentarem igualmente preços também entre si mais distintos um do outro. A licitação consumada foi (observado aqui que dela participaram doze licitantes para os lotes 1 e 2 e quinze para o lote 3; fls. 213) com homologação de seu resultado e a adjudicação de seu objeto de modo a se sagrarem nela vencedoras a corré Capricórnio S/A para os lotes 1 e 2 (preço unitário, respectivamente, de R$ 9,50 e R$ 11,39) e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. para o lote 3 (preço unitário de R$ 6,50), conforme se vê a fls. 118, in fine (publicação da imprensa oficial de 5 de abril de 2012). Percebe-se, pois, que os preços para os lote 1 e 2 ficaram 46,15% e 75,23% superiores ao preço estabelecido para o lote 3 e mesmo o preço do lote 2 ficou 19,89% superior ao preço estabelecido para o lote 1 muito embora estes mesmos lotes (1 e 2) concernentes sejam à mesma mochila escolar (tanto que o preço referencial - R$ 11,67 por unidade - e a especificação técnica pertinente a ambas - fls. 76/85 - são os mesmos) e seja a fornecedora para ambos os lotes a mesma empresa - a corré Capricórnio S/A. Constata-se, portanto, ter ocorrido descompasso entre os preços vencedores no certame e o preço referencial fixado para os lotes em questão (diferença aqui de 8,08% entre os preços referenciais dos lotes 1 e 2 com o do lote 3, mas diferença dos preços vencedores de 46,15% e 75,23%, respectivamente, dos lotes 1 e 2 em comparação com o preço vencedor do lote 3) além do próprio descompasso entre a diferença de preços alcançados no certame para os lotes 1 e 2 e a diferença de preços referenciais para tais lotes em comparação com o lote 3 embora lá se cuide dos mesmíssimos fornecedor e mochila (lá, 19,89%; cá, 8,08%). Ou seja, mesmo mochila mais simples teve preço referencial menos distinto do preço referencial de mochila mais incrementada em termos de material necessário à sua confecção do que o preço alcançado no certame para a mesma mochila a ser adquirida por lotes diferentes, mas do mesmo fornecedor. Este segundo descompasso, contudo, acabou por ser superado mediante negociação complementar levada a efeito entre a FDE e a corré Capricórnio S/A, seja pela adoção de preço único para ambos os lotes, seja até por redução de tal preço que chegou a R$ 9,30 por unidade (fls. 214, 2.149 e 2.151). Ainda assim, o preço final ajustado para os lotes 1 e 2 ficou 43,05% acima do preço da mochila do lote 3, persistindo, portanto, o primeiro descompasso apontado anteriormente entre os preços vencedores no certame e o preço referencial fixado para os lotes em questão (diferença aqui de 8,08% entre os preços referenciais dos lotes 1 e 2 com o do lote 3, mas diferença dos preços vencedores de 43,05% dos lotes 1 e 2 em comparação com o preço vencedor do lote 3). II O edital n. 36/00499/11/05 do pregão eletrônico realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), repise-se, fixou a aceitabilidade do preço a ser ofertado pelas licitantes segundo valor referencial de mercado apurado "mediante pesquisa realizada pela FDE", ficando ele arbitrado, então, em R$ 24.507.000,00, R$ 28.008.000,00 e R$ 12.960.000,00 (lotes 1, 2 e 3, respectivamente; fls. 57/58, item 6.15.1 do edital), ou seja, R$ 11,67 por mochila para os lotes 1 (ensino médio) e 2 (ensino fundamental II) e R$ 10,80 para o lote 3 (ensino fundamental I). A "pesquisa realizada pela FDE" foi providenciada em obediência ao Decreto Estadual n. 34.350/91 que dispõe, por seu art. 1º, caput e § 1º, o seguinte: "Art. 1º - As compras dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão precedidas de pesquisa de preços, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos, cadastrados ou não, que comercializam os bens objeto da licitação. § 1.º - Os resultados da pesquisa de preços de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ela responsável, deverão ser juntados ao processo de compra anteriormente à data designada para julgamento da licitação". No caso em exame, as três empresas contatadas à guisa de "pesquisa de preços" foram as aqui corrés Capricórnio S/A (indicou o valores de R$ 15,90 e R$ 14,90 - ensinos médio e fundamental II para o primeiro valor e ensino fundamental I para o segundo) e Mercosul Comercial e Indústria Ltda. (apontou os valor de R$ 9,10 e R$ 8,50 -- ensinos médio e fundamental II para o primeiro valor e ensino fundamental I para o segundo) além da empresa Brink Mobil (apontou os montantes de R$ 10,00 e R$ 9,00- ensinos médio e fundamental II para o primeiro valor e ensino fundamental I para o segundo), restando a média de preço em R$ 11,67 e R$ 10,80 para, lá, os ensinos médio e fundamental II e, cá, ensino fundamental I (fls. 801, 813/814, 815/816, 817/825, 826 e 852). III Em 3 de agosto de 2011, reconhecida foi por semelhança (ato do 39º Cartório de Registro Civil do Município de São Paulo) assinatura atribuída a José Eduardo Bello Visentin, advogado, lançada em documento com a mesma data. Por este documento, declara o precitado advogado, referentemente à mesma licitação referida no tópico I deste decisum (pregão eletrônico da FDE com edital n. 36/00499/11/05), haver por parte de seu subscritor suspeita de "que haverá formação de cartel entre empresas do ramo para que os licitantes Capricórnio S/A, Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. e Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio se sagrem vencedores, dividindo de alguma forma os três lotes do certame", vindo, ainda, a ocorrer "valor de venda ... superfaturado para que todas as empresas participantes do estratagema tenham uma lucratividade maior ..." (fls. 124). Referido documento foi encaminhado pelo próprio subscritor dele ao senhor Presidente da FDE, o aqui corréu José Bernardo Ortiz, mediante petição recebida em 16 de fevereiro de 2012 pela senhora Chefe de Gabinete da Presidência da FDE (Gladiwa de Almeida Ribeiro), petição esta em que reitera a suspeita manifestada anteriormente (fls. 123) e narra, por acréscimo, ter-se confirmado esta mesma suspeita ante irregularidades ocorridas concretamente com relação ao certame em exame, especialmente no sentido de que a empresa e aqui corré Capricórnio S/A se ajustou com a empresa e aqui corré Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio de modo a obstar qualquer concorrência para os lotes 1 e 2 (itens 5 e 6 a fls. 121), já que, para eles, a segunda sequer fez oferta capaz de bater preços ofertados pela segunda embora para o lote 3 se tenha disposto fazer lance abaixo de R$ 7,00. E a considerar o teor do documento de fls. 147/149, houve nova manifestação escrita de aludido advogado, José Eduardo Bello Visentin, ao senhor Presidente da FDE, o aqui corréu José Bernardo Ortiz, em 14 de março de 2012 (protocolo que se vê a fls. 147, parte inferior, subscrição de recebimento por Angélica de Sá Ficher, "Coord. do Depto. Expediente"), reiterando a necessidade de providências a serem tomadas ante as irregulares que tinha já apontado e que seriam agora corroboradas até mesmo por cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre o aqui corréu José Bernardo Monteiro Ortiz Júnior (filho do Presidente da FDE e também corréu José Bernardo Ortiz) e Djalma da Silva Santos, este então diretor comercial da empresa e aqui corré Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio (documentos de fls. 130/139), mensagens estas em que se cuidaram de "tratativas preparatórias para a participação principalmente da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio ... nas licitações do FDE" (fls. 147, item 3), inclusive para fins de alteração de "especificações ... dos materiais escolares para que o resultado fosse direcionado aos produtos específicos de um fornecedor da Diana Paolucci" (fls. 148, item 6), e também com intuito de fomentar "negociações entre outras gigantes do mercado para que todas elas pudessem ter sua parte sem uma efetiva disputa no certame, ou seja, sem a necessária competitividade bem como a evidente e constante preocupação do filho do Senhor Presidente do FDE para saber se os acordos estavam sendo bem costurados" (fls. 148, item 7). Ocorre que, a despeito dos dois expedientes protocolizados em 16 de fevereiro de 2012 (e entregue no Gabinete da Presidência da FDE já no dia 17 de fevereiro de 2012 a considerar o teor do depoimento de Gladiwa de Almeira Ribeiro de fls. 510/517, especialmente a fls. 514) e em 14 de março de 2012 (encaminhado também no Gabinete da Presidência da FDE já no dia 15 de março de 2012; fls. 125 e 519), a própria FDE, por expediente encaminhado diretamente ao autor com data de 17 de agosto de 2012 (fls. 212/216), nada explanou no sentido de ter tomado alguma atitude no sentido de investigar as irregularidades supostamente ocorridas, inclusive por instauração formal de procedimento administrativo apto a tanto. Ou seja, a despeito da gravidade do alegado e documentado por dois expedientes distintos, um a complementar outro, ambos ofertados em menos de trinta dias, nada teria sido feito. IV O edital n. 36/00499/11/05 previu, quanto à qualificação técnica do licitante, que este deveria exibir atestado (fornecido por pessoa de direito público ou privado) a comprovar, "para cada lote, a capacidade de fornecimento mínimo de 50% ... da quantidade mínima anual de mochilas num prazo máximo de 12 meses" (item 5.1.4.a; fls. 55/56). Este item editalício objeto foi de impugnação perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que se manifestou no sentido de não visualizar nele ilegal restrição à competitividade almejada pela licitação (fls. 103/110, especialmente fls. 107). Ocorre que, a considerar o depoimento feito em 19 de julho de 2012 por Djalma da Silva Santos (onde teria laborado como ex-diretor comercial da corré Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio "sem registro formal" a partir do segundo semestre de 2010) diretamente ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Grupo Especial de Delitos Econômicos (GEDEC; fls. 423/429), referida cláusula incluída foi no edital mediante convite que para tanto recebeu do corréu José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior no sentido de intermediar "o contato dele com os empresários fornecedores de material escolar e mochila, a fim de que ajustassem os vencedores das licitações e assim pudesse auferir uma porcentagem em seu próprio proveito ('comissão')" (fls. 426). E acrescentou fatos indicadores de formação de cartel para manipulação de resultados em licitações: "O depoente aceitou a missão proposta por Júnior e tem consigo diversos documentos que podem comprovar os contatos e as tratativas realizadas a partir de então com Abelardo (Diana Paolucci), Márcio (Excel 3000 - empresa sediada no Rio de Janeiro), Geraldo (Gimba - é compadre de Márcio, relacionado à Excel 3000). Como resultado do trabalho realizado pelo depoente em cumprimento à tarefa recebida de Júnior, pode citar a licitação de número 36/00499/11/05, realizada no ano de 2011 para o fornecimento de mochila escoar às escolas públicas estaduais. O depoente auxiliou na elaboração do edital dessa licitação, tendo tido o cuidado de fazer constar, conforme o combinado com Júnior e Abelardo, cláusula restritiva consubstanciada na exigência de atestado de capacidade técnica comprobatória de fornecimento anterior de mochila em quantidade elevada. Na mesma cláusula fazia-se constar a exigência do fornecimento dessa elevada quantidade dentro do período máximo de um ano. O depoente frequentava a FDE , em sua sede, onde tinha acesso aos documentos para elaborar o projeto do edital. Esse auxílio do depoente visava a favorecer a empresa Diana Paolucci. O depoente tratou pessoalmente com os representantes da Diana Paolucci, na pessoa de ABELARDO, e Excel 3000, na pessoa de Márcio, indo ao Rio de Janeiro para que houvesse uma atuação concertada entre os concorrentes. Abelardo cuidou de conversar e buscar um alinhamento com Júlio, representante da empresa Capricórnio. Abelardo contou para o depoente que Júlio comprometeu-se a vencer ao menos dois dos principais lotes da licitação e dividi-los com Abelardo, da Diana Paolucci, e Borelli, da Mercosul. O esquema entre as empresas variava da seguinte forma: ora alguma delas sagrava-se vencedora do certame, ora concorria para dar cobertura à vencedora e posteriormente fornecer-lhe o material licitado. Nesse caso, a Diana e a Mercosul 'concorreram' com a Capricórnio e depois, embora vencidas, conforme previamente acertado, forneceram à vencedora 1/3 das mochilas entregues à FDE, cada uma ... Atuaram nesse certame mediante prévio ajuste os representantes da Diana Paolucci, da Capricórnio e da Mercosul, isto é, Abelardo, Júlio e Borelli. A Capricórnio sagrou-se vencedora em dois lotes, enquanto o outro lote foi vencido pela Brink Mobil. Existem pelo menos cem empresas que teriam condições de participar dessa licitação para fornecer mochilas às escolas públicas estaduais, caso não houvesse o direcionamento do certame por meio das cláusulas restritivas" (fls. 427/428). E já agora fazendo alusão a uma conversação que teria mantido via eletrônica com "Mickael" ("filho do dono da Diana Paolucci") no ano de 2011 (segundo semestre), Djalma da Silva Santos, em um segundo depoimento prestado em 25 de julho de 2012 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Grupo Especial de Delitos Econômicos (GEDEC; fls. 430/432), fez observar o seguinte: "O declarante ressalta para Mickael a publicação edo edital conforme previra. Evidencia, ainda, trecho da conversa relacionada ao certame referente ao fornecimento de mochilas, em que o declarante pede a Mickael que interceda junto ao seu pai, Abelardo (dono da Diana Paolucci), para que este provoque Júlio (dono da Capricórnio) a interceder junto a Valdemar, dono da Brinkmobil, a fim de que ele não concorra no certame. É preciso esclarecer que a Capricórnio ganhou os dois primeiros lotes da licitação e a Brinkmobil o terceiro. As empresas mancomunadas, Mercosul, Capricórnio e Diana Paolucci, já previam a possibilidade da Brinkmobil vencer o menor lote da licitação, furando, assim, o esquema que haviam montado. Daí a necessidade de procurar Valdemar para convencê-lo a não participar do certame. Cumpre lembrar que o lote três deveria ser vencido pela Diana Paolucci" (fls. 431). E especificamente quanto ao corréu José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, Djalma da Silva Santos declarou o seguinte: "O declarante esclarece que tratou pessoalmente com Júnior a elaboração do edital do pregão para fornecimento de mochila. As tratativas visavam a favorecer as três empresas já mencionadas (Mercosul, Diana e Capricórnio). Em muitas dessas ocasiões, Júnior comunicava-se com o setor da FDE responsável pelas licitações. Pelo que sabe, Júnior receberia 5% do valor do contrato relativo ao fornecimento de mochilas. Após entregar as mochilas e receber do Estado o valor previsto em contrato, a Capricórnio, por intermédio de Júlio, repassaria a parte cabível às outras duas empresas e os 5% ao devidos a Júnior. A parte de Júnior seria paga em dinheiro. A parte devida às empresas foi paga por meio de desconto de duplicata cuja emissão está vinculada ao faturamento das mochilas feitas pela Mercosul e Diana Paolucci à Capricórnio" (fls. 431/432). V Como anteriormente indicado já foi, a FDE teve (entre os anos de 2011 e 2012) como Chefe de Gabinete da Presidência da FDE Gladiwa de Almeida Ribeiro, sendo Presidente da própria FDE o aqui corréu José Bernardo Ortiz. Também indicado já foi ter sido ela quem (mediante protocolo e em 16 de fevereiro de 2012) recebeu de José Eduardo Bello Visentin, advogado, expediente acompanhado de documento dirigido ao senhor Presidente da FDE, o aqui corréu José Bernardo Ortiz, no qual narra irregularidades ocorridas concretamente com relação ao certame em exame. Ocorre que também ela prestou depoimento diretamente ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Grupo Especial de Delitos Econômicos (GEDEC; fls. 510/517), no qual (i) confirma ter recebido aquele expediente do advogado José Eduardo Bello Visentin em 16 de fevereiro de 2012, (ii) afirma ter presenciado reunião dele e de Djalma da Silva Santos com o Presidente da própria FDE o aqui corréu José Bernardo Ortiz, realizada na mesma data, (iii) destaca ter sido ponderado pelos dois primeiros ao terceiro "que tinha ocorrido fraude na licitação relativa à aquisição de mochilas para alunos da rede estadual de ensino (pregão de registro de preços n. 36/00499/11/05-FDE)" e que "Júnior, filho do presidente da FDE, tinha conhecimento das irregularidades", fraude esta negada pelo corréu José Bernardo Ortiz, visto ter sido aprovado o certame pela Corte de Contas paulista e que, "se ocorreu algum acordo de mercado, não era problema dele", (iv) assevera ter Djalma admitido "claramente que 'havia mexido no edital', ou seja, participado de sua elaboração", afirmando mesmo que "Ortiz Júnior tinha conhecimento de tudo", (v) menciona ter sido o corréu José Bernardo Ortiz pressionado por Djalma a suspender pagamentos à empresa e aqui corré Capricórnio S/A "porque ele dizia que tinha direito a um percentual sobre os lucros que não havia recebido" e (vi) traz à baila sua impressão de que "Djalma estava pressionando Ortiz para que este tomasse providências sob pena de exposição do filho dele, Ortiz Júnior". E sobre o expediente recebido em 16 de fevereiro de 2012 como dito acima, frisou que o corréu José Bernardo Ortiz se esquivou de recebê-la pessoalmente, mando-a recebê-la em seu lugar, vindo, após a saída da sala das pessoas de Djalma e Visentin, a dar-lhe a seguinte ordem: "engaveta isso aí". Ordem que não obedeceu, tendo encaminhado o expediente à Secretaria da Presidência da FDE pelo que foi então questionada pelo corréu José Bernardo Ortiz de por que assim ter agido ao que respondeu que "fez aquilo porque a sala da presidência era mais segura que a da declarante devido ao sigilo do documento" bem como "afirmou ao presidente da FDE que o caso merecia providências urgentes" (fls. 514). Acrescentou, ainda, ter aquele expediente recebido complementação ofertada em 14 de março de 2012 também por José Eduardo Bello Visentin, advogado, que "foi encaminhada ao presidente ORTIZ em 15/03/2012 a pedido dele (A/C Sr. Presidente, a pedido)". VI A par dos fatos, documentos e depoimentos até aqui abordados, merece também aqui abordagem a alusão feita a cheque (datado de 23 de agosto de 2011; fls. 681/682) de emissão de Djalma da Silva Santos nominalmente a Marcelo Tadeu R. Pimentel, este apontado pelo primeiro (fls. 677, depoimento de Djalma ao Ministério Público de 10 de setembro de 2012) como "... 'marqueteiro' da campanha do candidato a prefeito de Taubaté José Bernardo Ortiz Júnior" (fato este mencionado também em matéria jornalística recente veiculada via internet; fls. 752), no valor de R$ 34.000,00 e que faria parte de um pagamento total de R$ 100.000,00 que teria o próprio Djalma feito (além de referido pagamento, outros "R$ 33.000,00 em dinheiro, provavelmente em maio de 2011 e depois outro cheque de R$ 33.000,00, sempre diretamente para o Ortiz Júnior"), este devido como "parte do 'bolo' de benefícios concedidos a Ortiz Júnior em razão de vários contratos, inclusive do pregão para fornecimento de mochilas (tratado nestes autos) à Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo ... o total de R$ 100.000,00 seria reembolsado pela DIANA PAOLUCCI após esta receber os valores da FDE. Posteriormente, contudo, a DIANA PAOLUCCI não reembolsou o declarante e nem cumpriu o prometido quanto à participação de 30% no lucro decorrente da operação de fornecimento da operação de fornecimento de mochilas, conforme acordo anteriormente. Em outros termos, o declarante sofreu prejuízo" (fls. 678; registro que, em depoimento outro, Djalma afirma ter usado o corréu José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior o dinheiro recebido para "comprar" o apoio do PTB à sua candidatura a Prefeito de Taubaté - fls. 456, in fine). VII A ação imputa às empresas corrés Capricórnio S/A, Mercosul Comercial e Indústria Ltda. e Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio e aos corréus pessoas físicas José Bernardo Ortiz e José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior a prática de atos de improbidade administrativa, requerendo o autor seja, em tutela de urgência, (i) determinado o afastamento do corréu José Bernardo Ortiz da Presidência da FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo) "com prejuízo de seus vencimentos" e (ii) decretada a indisponibilidade dos bens de todos os demandados. No que tange ao primeiro requerimento, o art. 20, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429/92, dispõe que "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". O afastamento, pois, como requerido pelo autor - com prejuízo de vencimentos - é manifestamente ilegal. Mas acerca do afastamento em si, observado o mandamental legal de dar-se sem prejuízo de percepção de vencimentos, trata-se de medida aqui imperativa, porquanto: (i) a ação envolve gravíssimas irregularidades supostamente ocorridas a envolver licitação para aquisição de bens pela FDE presidida pelo corréu José Bernardo Ortiz; (ii) em tais irregularidades estaria envolvido o próprio filho do Presidente da FDE, o aqui corréu José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior; (iii) estas irregularidades foram levadas diretamente ao conhecimento do senhor Presidente da FDE, o corréu José Bernardo Ortiz, em fevereiro e março de 2012, mas não se tomaram providências a fim de apurá-las e, sobretudo, a fim de precatar o patrimônio da FDE mediante análise de medida de suspensão de eventuais pagamentos ainda pendentes à corré Capricórnio S/A (ou mesmo análise de medida de suspensão de realização de novas aquisições da mercadoria dela ao longo do período de vigência da ata de preços resultante da licitação realizada); e (iv) existem indícios de que as práticas espúrias narradas na ação a envolver apenas a licitação de edital n. 36/00499/11/05 estariam disseminadas na FDE, visto abarcar outras licitações por ela realizadas. E, de fato, cumpre considerar para embasamento das conclusões postas - e se faz mister registrar tanto a precariedade como a provisoriedade delas à vista de cuidar-se aqui apenas da análise de cabimento ou não de tutela de urgência, análise esta não fundada em cognição plena e exauriente, mas apenas em cognição parcial (terão ainda de ser ouvidos os réus) e sumária - os elementos probatórios suso abordados (tópicos antecedentes deste decisum) e a seguir indicados resumidamente: (a) quanto aos itens (i) e (ii), a contundência dos depoimentos extrajudiciais prestados por Djalma da Silva Santos a respeito das irregularidades tratadas na ação quanto ao pregão eletrônico de edital 36/00499/11/05 cujo teor, referentemente ao grau de conhecimento do "esquema" engendrado e posto a funcionar na própria FDE em grau tal a envolver sua própria Presidência - em vista da intermediação do filho do ocupante do cargo de Presidente da FDE e face ao quanto adiante se exporá -, decorre da circunstância mesma de ter o próprio depoente participado, ativa, profunda e decisivamente para dar nascimento e execução àquele mesmo esquema; (b) relativamente ao item (iii), a ausência de medidas apuradoras (e, conforme seus resultados, medidas preventivas ou reparadoras dos interesses da FDE) no âmbito da própria FDE enquanto sob a presidência do corréu José Bernardo Ortiz, omissão esta que se infere (b-1) da circunstância de não se dar qualquer andamento quanto aos documentos recebidos em fevereiro e março de 2012 mediante regular protocolo e encaminhamento àquele corréu Presidente da FDE, (b-2) da circunstância de nada ter sido indicado pela FDE - ao se manifestar ao autor no bojo do precedente inquérito civil instaurado para apurar os fatos (documento de fls. 212/216) - em termos de medidas tomadas à vista dos expedientes de fevereiro e março de 2012 protocolizadas pelo advogado José Eduardo Bello Visentin, antes havendo meramente a defesa intransigente da licitação em si que, contudo e à míngua de apuração administrativa, se afigurou até mesmo não adequada e precipitada (antes seria preciso apurar e, depois, concluir pela ausência ou não de irregularidade e não, a despeito de denúncia dela, simplesmente olvidá-la e fazer a defesa da conduta administrativa meramente) e (b-3) do teor do depoimento extrajudicial de Gladiwa de Almeida Ribeiro no sentido de recebido ordem do próprio Presidente da FDE para "engavetar" a denúncia que lhe foi feita referentemente às irregularidades presentes no certame em questão; e (c) no que tange ao item (iv), novamente o teor dos depoimentos de Djalma da Silva Santos (indicador de ser o ajuste, com formação de cartel, voltado à atuação em não apenas uma, mas em várias licitações da FDE) e dos depoimentos de Gladiwa de Almeida Ribeiro, aqui sobre irregularidades a envolver variados aspectos de sua administração (especificamente a respeito, fls. 516/517 e, especialmente, fls. 524/535) como (c-1) doação dissimulada de bens para obtenção de vantagens político-eleitorais, (c-2) admissão, por contrato, de prestadores de serviços terceirizados a burlar exigência constitucional de concurso público, inclusive para fins de "apadrinhamento político", (c-3) contratação irregular de empresa para fornecimento de software sem licitação, software este imprestável (este ponto é tratado pelo próprio Departamento de Tecnologia de Informação da FDE em documento subscrito pelo respectivo Diretor de tal departamento; fls. 633/634), mas que, ainda assim, redundou na prorrogação de mencionado contrato e (c-4) admissão como assessor (e, depois e sem intervalo, como Supervisor de Auditoria, Normalização e Qualidade) da FDE de advogado que presta serviços ao próprio Presidente da FDE em caráter particular, ficando a ser remunerado por eles pelos vencimentos auferidos da FDE mesmo. Ora, em contexto como o exposto, descabe conclusão outra a não a ser a de se fazer necessário o afastamento do corréu José Bernardo Ortiz da Presidência da FDE para fins de resguardar a instrução deste processo, mormente em vista da obviedade da ascendência de seu cargo sobre quaisquer trabalhos apuratórios no âmbito da FDE (com prejuízo à instrução do próprio processo que poderá ser instaurado à vista da ação civil pública proposta e aqui em exame inicial), não obnubilando esta conclusão a circunstância de ter ele mesmo pedido afastamento temporário daquela Presidência, considerando a precariedade de tal afastamento. Note-se, ainda, que, a não se deferir a medida postulada pelo autor com espeque no art. 20, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429/92, poderá, com grande probabilidade, ficar prejudicada a instrução probatória, mormente inquirição de testemunhas que sejam servidores da FDE, seja pelo poder de mando do corréu José Bernardo Ortiz enquanto ocupante do cargo máximo da FDE, seja por denotarem as omissões e irregularidades em repetição já historiadas ânimo presumível de não só não corroborar com a instrução adequada, mas de afetá-la negativamente. Bem assim, acerca da indisponibilidade dos bens de todos os demandados, cabe repisar não só o exposto sobre a plausabilidade das alegações do autor sobre as irregularidades surgidas antes, durante e após o pregão eletrônico de edital como o quanto exposto foi sobre a plausabilidade do prejuízo sofrido pela FDE por meio de licitação viciada. De fato, como já posto em tópico precedente deste decisum, a considerar o resultado do pregão eletrônico, o preço final ajustado para os lotes 1 e 2 ficou 43,05% acima do preço da mochila do lote 3, surgindo e mantendo-se descompasso entre os preços vencedores no certame e o preço referencial fixado para os lotes em questão (diferença aqui de 8,08% entre os preços referenciais dos lotes 1 e 2 com o do lote 3, mas diferença dos preços vencedores de 43,05% dos lotes 1 e 2 - em que houve manipulação - em comparação com o preço vencedor do lote 3 - este, em que não houve manipulação). Este aspecto é de significativa importância, já que empresta verossimilhança à ponderação feita pelo autor de que, pelo manipular de resultados do certame, a competitividade deste ficou afetada e, por desdobramento, houve adoção de preço final que não espelharia o preço possível de obter, houvesse efetiva competitividade (e não sua dissimulação). A questão, como se vê, não se prende meramente à adequação do preço final àquele de mercado, mas à ausência de competitividade a gerar adoção de preço que, sem necessariamente afrontar o vigente no mercado, ainda assim se afigurou destituído de vantagem para o Poder Público, dada a possibilidade concreta (demonstrando-o o resultado do lote 3) de adoção de outro, inferior, estivesse presente aquela competitividade. De resto, não se percam de vista os seguintes pontos: "... é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o 'periculum in mora' em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. ún., da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da 'indisponibilidade' e do 'sequestro de bens' (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes ..." (STJ, REsp 967.841/PA, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 16.9.10, DJe 8.10.10); e "O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do 'fumus boni iuris'; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o 'periculum in mora' está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR" (STJ, AgRg no AREsp 20.853/SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, m.v., j. 21.6.12, DJe 29.6.12). Ainda no mesmo sentido, acrescente-se: "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1.204.635/MT, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 5.6.12, DJe 14.6.12; no mesmo sentido, STJ, AgRg no AREsp 197.901/DF, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., j. 28.8.12, DJe 6.9.12); e "A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens 'inaudita altera pars': a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao Erário; e c) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba ... A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.194.045/SE, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 19.10.10, DJe 3.2.11). VIII Fls. 2.230, item "a": como posto acima, desnecessário é tomar a providência do art. 17, § 7º, da Lei Federa ln. 8.429/92, anteriormente à deliberação acerca de requerimentos fundados no art. 20, parágrafo único, da mesma lei, o que se aplica também à hipótese do art. 7º deste mesmo diploma legal (a respeito, por respeitável decisão monocrática de recente lavra do Min. Teori Albino Zavascki, restou novamente assentado que "ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção já se pronunciaram no sentido de que é possível o afastamento do cargo do agente público sem a sua prévia manifestação, desde que a medida se revele necessária, no caso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.228.978/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJe de 19/08/2011; REsp 1.177.290/MT, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 01/07/2010 ..." (AREsp 100.696, j. 22.8.12, DJe 23.8.12). Como quer que seja, anoto: houve dita manifestação, de qualquer forma, como se verifica a fls. 2.273/2.543 Fls. 2.230, item "b": impossível é decretar o segredo de justiça, porquanto (i) a regra é a publicidade no âmbito de processos jurisdicionais (art. 5º, X, da Magna Carta Federal), (ii) a ação cuida de licitação pública do tipo pregão eletrônico, matéria esta igualmente permeada pela publicidade como o é toda atividade administrativa, e (iii) o segredo de justiça não pode ser decretado à vista de eventual exibição futura de documentos supostamente sigilosos que teriam sido apreendidos por ordem jurisdicional emanada de Juízo outro, este de índole criminal (o motivo nem se consumou e nem se sabe se irá consumar-se e, ainda que assim seja, o segredo reclamado pode circunscrever-se ao acesso a tais documentos tidos por sigilosos), pois assim fazer significaria decidir sobre hipótese ou conjectura meramente. Fls. 2.283: subscreva-se, regularizando-se a petição que até aqui está sem assinatura. Fls. 2.275/2.276 (item I) e 2.276/2.279: o considerar regular o edital não significa em si e por absoluto não ter havido irregularidades na condução do certame, previamente à elaboração do edital e após ser ele divulgado. Considere-se, a respeito, estar-se a discutir aqui formação de cartel e o só dispor de cláusula limitativa, ainda que habitual em certames e aceita por Cortes de Contas, pode traduzir exatamente o atender ela o quanto baste àquele mesmo cartel tout court. É dizer: uso de expediente legal, porém com intuito imoral - e aqui então estaria a violação a princípio de magnitude constitucional. Fls. 2.279/2.281, item IV: questão não tratada na demanda, observado que a medida referida em depoimento de Djalma pode simplesmente ter sido refutada por manifesta ilegalidade ou prova excessiva de prática espúria, daí não ilidir as conclusões já postas (o próprio Djalma, ao depor - fls. 453, in fine - disse que apenas para algumas modificações em edital obteve êxito e não que o obteve em todas). Fls. 2.281/2.282, item V: questão a ser dirimida em instrução, observado apenas, contudo e por agora, o não poder-se concluir pela ausência de indícios de irregularidades praticadas pela própria corré Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio (afinal e conforme depoimento de Djalma, a intenção era introduzi-la no "esquema" que até então favorecia outras empresas; fls. 492, in fine). Fls. 2.282/2.283, item VI - as conversações de teor a denotar as irregularidades mantidas via eletrônica tiveram envio e recebimento por e-mail do próprio Djalma por motivo de envio automático delas por meio de aparelho de telefonia celular (a respeito, considere-se trecho de seu depoimento a fls. 428, in fine, e 429), ou seja, não quer isto dizer meramente que conversou ele "com ele mesmo" em verdadeira "montagem" de conversas, mas que o teor de conversa sua com terceiros pode ter sido registrado por envio dele via email ao próprio interlocutor (isto é, Djalma). E tais conversações efetivamente constituem indícios de manipulação (basta ler o teor delas a fls. 435/438 além do email propriamente que está copiado a fls. 433). IX Pelo exposto, defiro os requerimentos de (i) o afastamento imediato da Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do corréu José Bernardo Ortiz, mas sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 240 dias e (ii) de indisponibilidade dos bens de todos os corréus até o total de R$ 139.680.792,00. Expeçam-se ofícios como indicado está a fls. 26, item II, letras "a" a "c", e 27, item III. Notifiquem-se os réus (art. 17, § 7º, da Lei Federal n. 8.429/92). Ciência ao autor. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2012 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito
28/09/2012
Conclusos para Despacho
28/09/2012
Petição Juntada
28/09/2012
Recebidos os Autos da Conclusão
28/09/2012
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/09/2012
Conclusos para Despacho
27/09/2012
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
26/09/2012
Recebidos os Autos do Distribuidor local
26/09/2012
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
26/09/2012
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)



AGORA QUE ESTRANHA COINCIDÊNCIA...