quinta-feira, 4 de julho de 2013

Contrato celebrado em moeda estrangeira

Breno Hugo Silva Giamatei
Advogado e Sócio da Pactum Consultoria Empresarial

A dinâmica comercial nos dias atuais traz novamente a tona inúmeras questões relativas à matéria contratual. Não é raro nos depararmos com contratos celebrados em moeda estrangeira, mais comumente o dólar. A Legislação que trata desse assunto levanta dúvidas já sanadas pelo judiciário, mas que merecem comentários devido ao grande número de interessados sobre o tema.
É natural nos depararmos muitas vezes com a dúvida de empresas questionando a possibilidade ou não de celebrar contratos em dólar. Tal recorrência advém da interpretação equivocada da legislação que proíbe o pagamento em moeda estrangeira. A leitura apressada dos dispositivos legais leva muitos a deduzir que o contrato deve unicamente ser em moeda nacional, porém a legislação proíbe tão somente o pagamento, razão pela qual o STJ já se posicionou de forma pacífica sobre o tema.
Outro ponto que ensejou muitas dúvidas diz respeito ao momento correto para a conversão das moedas. Defendiam alguns que a data base deveria ser a data da assinatura do contrato; outros a data do efetivo pagamento ou ainda a data do ajuizamento da Ação que discute o débito contratual.
O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de que a conversão deverá observar a data do efetivo pagamento, principalmente quando existir no contrato cláusula estipulando nesse sentido.
Dai a importância, em se estipular de forma expressa a data da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, demonstrando assim expressamente o real interesse das partes, não dando margem a interpretação diversa.
Verifica-se, portanto, que os argumentos contrários à contratação em moeda estrangeira estão superados pelos recentes julgados de nossos Tribunais. Nem poderia ser diferente tendo em vista que as relações comerciais são dinâmicas e necessitam de ferramentas adequadas para melhor se desenvolverem.
Ademais, os princípios que regem os contratos apontam para a solução adotada pela Jurisprudência. A autonomia da vontade e da boa-fé contratual já garantiram a validade deste tipo de contrato, fixado em moeda estrangeira.

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