segunda-feira, 21 de julho de 2014

LEGISLAÇÃO ELEITORAL FAVORECE ORTIZ JUNIOR E ROBERTO PEIXOTO

IRANI LIMA


Vontade popular é uma coisa e legislação eleitoral é outra. Como diz o filósofo de botequim, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”.



O estudo feito pelo advogado Brenno Ferrari, a pedido do blog, sobre a possibilidade da realização de nova eleição para prefeito de Taubaté revela:

1. Não há possibilidade de as eleições gerais (presidente, governador, etc) coincidirem com uma possível eleição suplementar para prefeito de Taubaté.

2. Todos os candidatos taubateanos nas eleições gerais de outubro poderão ser candidatos a prefeito de Taubaté em eleição suplementar, se houver.

3. A Justiça Eleitoral há que abrir prazo para a realização de convenções partidárias, inscrição de candidatos, propaganda eleitoral gratuita na televisão, etc.

4. Poderão ser candidatos os cidadãos com o mínimo de um ano de filiação partidária e que estejam quites com a Justiça Eleitoral.

5. Até mesmo quem deu causa à realização de nova eleição (Ortiz Junior, no caso), poderá se candidatar ao cargo do qual foi afastado.

O estudo do advogado Brenno Ferrari, reproduzido abaixo, joga luz sobre o debate que se faz na cidade a respeito da possibilidade de realização de eleição suplementar em Taubaté, com base na jurisprudência existente.

ESTUDO: ADVOGADO BRENNO FERRARI

                                   As duvidas relativas a uma cogitada nova eleição municipal em Taubaté, caso venha a ser confirmada a r. Sentença de Primeira Instância proferida nos autos do Processo nº 0000587-38.2012.6.26.0141, r. Sentença esta quedeclarou a perda do mandato eletivo do Ortiz Junior, são de ordem política e de ordem legal, destarte, não é fácil abordá-las de forma a esgotar a discussão sobre a matéria.

                                   Assim procurarei apreciar o episodio conforme os termos postos na referida r. Sentença, a abordando conforme as duvidas colocadas por você (Irani Lima – grifo meu) em seu blog.

                                   Primeiramente quero esclarecer que, tudo que vier a ocorrer no âmbito da Justiça Eleitoral em decorrência da eventual confirmação da r. Sentença antes referida, certamente será pautado na legislação eleitoral e na sua interpretação doutrinaria e jurisprudencial, destarte, não é verdade que estamos tratando de um caso “sui generis”.

                                   Para esclarecimento da opinião pública, procedi a um estudo perfunctório nos termos dos julgados abaixo elencado:

RESOLUÇÃO N° 23.099
CONSULTA N° 1.707 - CLASSE 10a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.

ACÓRDÃO N° 3.274
MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.274 - CLASSE 14s - AMAZONAS
(14â Zona - Boca do Acre).
Relator: Ministro Caputo Bastos.

ACÓRDÃO N° 19.420 (5.6.01)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.420 - CLASSE 22* - GOIÁS
(101a Zona - Goianira).
Relator: Ministro Sáivio de Figueiredo Teixeira.

ACÓRDÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3062-93.2010.6.00.0000 - CLASSE 26 -
RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
Relator: Ministro Marco Aurélio

ACÓRDÃO 7.560 (17.5.1983)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 601 – CLASSE IV – MG (CAPELINHA)
Relator: Ministro José Guilherme Villela

                                   Na hipótese da r. Sentença em comento vir a ser confirmada, no meu modesto entendimento, s. m. j., temos que:

                                   Dispôs a r. Sentença em foco:

Impõe-se a realização de novas eleições majoritárias, porquanto os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos, aplicando-se o disposto nos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

                                   Caso venha ser mantida a r. Sentença em comento, conforme os termos do art. 224, o TRE-SP deve marcar nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

                                   Concomitantemente com a marcação da nova eleição, o TRE-SP baixará uma Resolução relativa às regras e prazos para as convenções partidárias para indicação de candidatos, registro de candidatura e propaganda eleitoral, haja vista possuir poder normativo (CE - Art. 30, inciso IV), tudo conforme os termos das Resoluções, no mesmo sentido precedentes.

                                   A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode haver eleições suplementares concomitantemente com as eleições gerais (PA nº 3062-93/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 28.9.2010), que no caso, já se encontram em sua fase derradeira, a qual antecede o sufrágio e sua apuração, que é a fase da propaganda eleitoral.

                                   Embora, eleição suplementar não possa ser confundida comnova eleição, a qual, no caso, mantida a r. Sentença em comento, devesse ser marcada pelo TRE-SP dentro do prazo de 20 a 40 dias, o entendimento de que não poderá haver concomitância entre a nova eleição e as eleições gerais deve prevalecer, assim o novo processo eleitoral municipal somente terá inicio após as eleições gerais.

                                   Portanto, não haverá nova eleição na mesma época das eleições gerais, destarte, não haverá obstáculo para quem concorreu às eleições gerais poder concorrer na nova eleição, ainda que eleito Deputado Estadual ou Federal.

                                   As eleições gerais e a nova eleição são pleitos autônomos, portanto, o principio da isonomia não será ferido, caso se inscrevam candidatos na nova eleição que tenha concorrido nas eleições gerais.

                                   No meu entender, não só Roberto Peixoto poderá participar da nova eleição, como também, Ortiz Júnior nela poderá concorrer, explico:

                                   Se Ortiz Júnior tiver confirmada a declaração da perda de seu mandato eletivo, é porque o mandato eletivo lhe foi outorgado.

                                   Portanto, o caso não é de cassação de registro de candidatura.

                                   Se o mandato (de prefeito – grifo meu) foi outorgado a Ortiz Júnior,o mesmo tomou posse do cargo e o exerceu,ou seja, Ortiz Junior sucedeu a Roberto Peixoto.

                                   Se Roberto Peixoto foi sucedido por Ortíz Júnior, na eventual nova eleição Roberto Peixoto não estaria concorrendo a um terceiro mandato consecutivo.

                                   Portanto, ao meu sentir, Roberto Peixoto, em razão de ainda não possuir condenação de Segunda Instância, pode ser candidato em uma provável eleição no caso de Ortiz Júnior vier a perder seu mandato.

                                   Embora haja entendimento do TRE-SP (Resolução – TRE-SP nº 304/2014), no sentido de que, aquele que deu causa a nulidade da eleição não poderá participar da nova eleição, se a declaração de inelegibilidade de Ortiz Júnior, por ocasião da nova eleição, não tiver transitado em julgado, o mesmo poderá dela participar. Esse não é o entendimento do TSE:

ACÓRDÃO N° 19.420 (5.6.01)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.420 - CLASSE 22* - GOIÁS
(101ª  Zona - Goianira).
Relator: Ministro Sáivio de Figueiredo Teixeira.
Recorrente: Ercy Rodrigues do Nascimento.
Advogado: Dr. Admar Gonzaga Neto.
DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. NOVA ELEIÇÃO (CE, ART. 224). RECURSO PROVIDO.
I- Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude.
II- A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior.

III- Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado, estando o Recorrente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 41-A da Lei ns 9.504/9*; c/c art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar na 64/90).

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