O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou a Licitação n. 0154/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que pretendia contratar, pelo prazo de 24 meses, empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de psicólogos e assistentes sociais, por meio de equipe multidisciplinar, para desenvolver atividades nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, bem como na Vara de Execuções Penais. O TJRJ teria realizado procedimento licitatório, apesar de haver concurso ainda dentro do prazo de validade, pelo qual poderiam ser contratados os candidatos já aprovados.
A maioria do Plenário seguiu o voto do conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0006090-97.2013.2.00.0000, que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada na 187ª sessão plenária do CNJ, realizada na última semana. Para o CNJ, não é da competência administrativa do tribunal estadual a contratação de empresa para o desempenho de atividades que deveriam ser promovidas pelo Poder Executivo.
“No caso em análise, verifica-se que os especialistas contratados não desenvolveriam atividades-fim do Poder Judiciário, mas atividades típicas do Poder Executivo, como restou bem demonstrado”, afirmou Paulo Teixeira. Segundo o conselheiro, os serviços especializados previstos na licitação suspensa – psicológico e assistencial – “pode ser entendido como atividades-meio da administração, de natureza especializada, na qual não se verifica qualquer subordinação dos respectivos profissionais com a administração do TJRJ”.
Processo – No PCA, o sindicato argumentava que os serviços contratados coincidem com as atribuições previstas para servidores públicos, tratando-se, portanto, da atividade-fim da Justiça do Rio de Janeiro. Ressaltou que seria inconstitucional a contratação de terceirizados e, por essa razão, pedia a convocação dos candidatos aprovados nos concursos para os cargos de analista judiciário, nas especialidades de psicologia e assistência social.
No entanto, para o conselheiro, o sindicato não tem razão quanto a essa alegação de coincidência de atribuições, já que não há identidade entre os serviços contratados a serem prestados pela empresa especializada e as atribuições previstas para servidores públicos. Esse fato, segundo o relator, impossibilita a determinação, pelo CNJ, de nomeação dos aprovados, “o que deve ser feito pelo próprio TJRJ, dentro das suas necessidades”. “Não vislumbro a possibilidade de interferência do CNJ nos certames em curso no tribunal requerido, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na condução do concurso nos aspectos examinados neste feito”, disse o relator.
Em seu voto, Paulo Teixeira registrou ainda que o TJRJ não interrompeu o processo de licitação, contrariando a liminar concedida por ele em 14 de outubro de 2013 e ratificada pelo Plenário na 177ª Sessão Ordinária. “O tribunal tenta, assim, convalidação de ato que há tempos é irregular”, ressaltou. No entanto, salientou ser “imperioso reconhecer que os serviços contratados pelo TJRJ trariam grandes benefícios ao desempenho da função jurisdicional, considerando que os juízes da Execução se valem dos pareceres formulados pelos especialistas para decidirem a respeito da concessão de benefícios aos apenados”. Apesar disso, ele entendeu que não se pode admitir que convênio firmado com o Executivo transfira integralmente ao Tribunal os custos com a contratação dos serviços que deveriam ser desempenhados pelo Poder Executivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário