quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Aposentadoria especial: nova regra facilita acesso de trabalhadores expostos a produtos cancerígenos

Anna Toledo*
O Decreto 3.048/99 sofreu novas alterações modificando dispositivos do regulamento da Previdência Social relacionados à concessão da aposentadoria especial, trazendo importante inovação no sentido de promover uma maior proteção ao trabalhador. As novas regras aumentaram as possibilidades do empregado exposto a produtos cancerígenos poder aposentar-se mais cedo, facilitando a constituição desta prova, requisito fundamental para a obtenção da aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária será possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso.
A comprovação atinente ao pedido se fará, conforme se infere da Lei de Benefícios e do competente decreto regulamentador, através dos respectivos formulários, atualmente o conhecido PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) baseadas nas informações constantes do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) emitidos pelas empresas empregadoras. Os formulários devem conter obrigatoriamente, a descrição pormenorizada da nocividade, nos termos estabelecidos pela nova redação contida nos §§ 2º ao 5º, do decreto.

Em síntese, dentre as alterações, temos que a principal delas foi introduzida pela redação do § 4º do decreto, que prevê o Enquadramento Legal da Atividade Especial, acaso o trabalhador tenha sido exposto a agentes cancerígenos, pela simples menção desses agentes, constante da lista do Ministério do Trabalho e Emprego, nos aludidos formulários relativos a comprovação, o que certamente favorecerá, muitas categorias profissionais.

O decreto também impõe maiores responsabilidades às empresas, no tocante a emissão do PPP, patrimônio laboral do trabalhador, como se observa pelo conteúdo dos novos §§ 6, 8, 9 e 10.  A exemplo, o novo decreto fixa um prazo de 30 dias, para o fornecimento do PPP, após o desligamento do trabalhador, bem como a obrigatoriedade da veracidade e regularidade das informações prestadas, impondo inclusive o dever de permitir o acesso a tais informações ao trabalhador, que poderá, ainda, havendo necessidade, pedir a retificação das informações prestações indevidamente, sob as penas da Lei.

O reflexo destas alterações ecoa, a princípio, de maneira muito positiva, pois atualmente, as empresas, com intuito de se furtar às responsabilidades que lhe recaem, dificultam sobremaneira o fornecimento destes formulários, os quais desde sempre estiveram obrigadas.

Quando não há recusa pela empresa na entrega destes documentos, indispensáveis a comprovação da exposição, confeccionam formulários mal redigidos, que em nada correspondem, em sua grande maioria, com à realidade laboral do trabalhador. Essa negligência de informações fidedignas prejudica o direito indisponível do segurado que é a obtenção de benefícios previdenciários, como a aposentadoria especial.

Em resumo, as alterações deram mais efetividade para os direitos previdenciários, desde sempre existentes, ampliando, sobretudo, a proteção à saúde do trabalhador.

*Anna Toledo é advogada de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto - annatoledo@advocaciamarcatto.com.br

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