IRANI LIMA
A tática da equipe de defensores de Ortiz Júnior (PSDB) está delineada: tentar convencer a opinião pública que, embora cassado pela Justiça Eleitoral de Taubaté, o prefeito permanecerá no cargo até o trânsito em julgado da sentença prolatada pela juíza eleitoral Sueli Zeraik.
Tergiversar faz parte da argumentação advocatícia para mascarar situações jurídicas prejudiciais aos seus cliente. É mais ou menos o que acontece em Taubaté, inundada por entrevistas concedidas a emissoras de rádio e de televisão pelos advogados de Ortiz Júnior.
O advogado Brenno Ferrari, especialista em direito eleitoral, conhece como poucos a política taubateana. Ao analisar a sentença prolatada pela juíza Sueli Zeraik, usou duas expressões sintomáticas: “A sentença está irretocável” e “Ela (juíza) deu um nó na defesa de Ortiz e escondeu as pontas”.
Em resumo, Ortiz Junior recorre ao TRE para tentar reverter sua cassação. Até lá ele permanece no cargo.
Caso perca no TRE (e perde na opinião do advogado Brenno Gontijo), Ortiz Junior pode recorrer ao TSE, mas para isso terá que deixar o cargo para o qual foi eleito na mais milionária campanha eleitoral da história de Taubaté.
A marcação de novas eleições, com Ortiz Junior fora do cargo, abre caminho para o mandato-tampão do presidente da Câmara Municipal, hoje ocupado pela vereadora Graça, cujo marido, o vice-prefeito Edson Aparecido de Oliveira (PTB), também está cassado pela Justiça Eleitoral de Taubaté.
Moralmente, Graça, que pretende ser candidata a deputada federal o ano que vem, estaria impedida de assumir a Prefeitura, mesmo que seja por poucos meses, por suas ligações obvias de esposa do vice-prefeito cassado.
Aqui, a análise do advogado Brenno Gontijo. Leia om atenção e entenda po Ortiz Júnior é quase ex-prefeito desta urbe quase quatrocentona.
Comentários sobre a r. Sentença da MM. Juíza de Direito da Justiça Eleitoral de Taubaté, que em parte dispositiva declarou “a perda dos mandatos eletivos do Sr. José Bernardo Ortiz Monteiro Junior e Sr. Edson Aparecido de Oliveira, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Taubaté, este ultimo devido a sua condição de subordinação em relação àquele e em razão do princípio do chapa majoritária. Além disso, declaro a inelegibilidade do primeiro pelo prazo de oito anos, nos termos do disposto no art. 1o., inc. I, alínea ‘d’, da Lei Complementar n. 64/90, com a nova redação conferida pela Lei Complementar n. 135/10, não sendo aplicável, de igual forma, ao Vice-Prefeito, diante da ausência de comprovação de sua participação nos fatos que ensejaram este desfecho.”
1 Como fundamento da referida r. Sentença constou que:
A acusação em que se funda esta ação abrange, em síntese, três fatores objetivos, a saber: a) contratação irregular de‘apadrinhados políticos’ através de empresas terceirizadas; b) permissões indevidas de uso de bens móveis com finalidade eleitoreira a entidades beneficentes; c) fraude, formação de cartel e facilitação para a participação de empresas em certame licitatório, em troca de pagamento de comissão.
Todas as irregularidades apontadas teriam sido perpetradas objetivando favorecer a então futura campanha eleitoral do Sr. Ortiz Junior, através da utilização indevida da máquina estatal, ou seja, de recursos pertencentes a Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo – FDE, cuja presidência era então exercida por seu genitor, o Sr. José Bernardo Ortiz.
Pois bem, finalizada a instrução probatória nestes autos, apenas o último item acusatório (c), conforme aqui discriminado, pode ser considerado suficientemente provado, senão vejamos:
c) Já em relação ao terceiro item alhures consignado, conclusão diversa deve ser extraída. Isto porque resultou inequívoca a prova realizada nestes autos,concernente ao conluio fraudulento formado em torno do Pregão Eletrônico de Registro de Preços n. 36/00499/11/05, realizado pela FDE para aquisição de mochilas escolares, assim como o envolvimento do co-demandado José Bernardo Ortiz Monteiro Junior em tal engenho, embora o mesmo não se possa afirmar a respeito do outro acusado, o Sr. José Bernardo Ortiz.
Mas, inobstante não comprovada – nestes autos, frise-se mais uma vez - atuação abusiva ou ímproba por parte do Sr. Ortiz, o mesmo não se pode dizer de seu filho,pois quanto ao Sr. Ortiz Junior a prova é robusta e demonstra claramente sua participação ativa na formação de cartel e indevida interferência em certame licitatório realizado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo – FDE.
Há também comprovantes de conversas mantidas via rádio entre Djalma e Ortiz Junior, enviadas pelo primeiro, com fins de registro, desde seu aparelho de telefonia celular para o próprio e-mail, nas quais se vislumbra ajustes tendentes à manipulação do referido pregão, denotando, ainda, certo grau de amizade e intimidade entre os interlocutores. Relevante notar que nestas conversações se faz muita referencia a candidato opositor, demonstrando que naquela ocasião já havia inequívoco interesse político na ordem do dia.
Documento significativo foi juntado às fls. 246/250 e 1044/1045, evidenciando o pagamento da importância de R$ 34.000,00 através do cheque n. 001045, do Banco Citibank, agência 0025, emitido em 23.08.2011 por Djalma da Silva Santos e posteriormente sacado por Marcelo Tadeu dos Reis Pimentel, responsável pelo ‘marketing’ da campanha eleitoral de Ortiz Junior.
De fato, o cheque foi emitido por Djalma da Silva Santos, que afirmou tê-lo feito em beneficio e por solicitação de José Benedito Ortiz Monteiro Junior, com finalidades eleitoreiras. Este título veio a ser sacado pelo ‘marqueteiro’ da campanha eleitoral de Ortiz Junior, fato incontroverso.
Conclui-se, pois, que o Sr. Ortiz Junior beneficiou-se da importância representada no cheque sacado por interposta pessoa - de sua confiança e contratado - não tendo sido aqui capaz de comprovar a versão sustentada para tentar se eximir do envolvimento com este pagamento, bem como com o emitente da ordem.
Além de todo acervo documental, a prova oral produzida corrobora a conclusão de que Ortiz Junior, conluiado com oportunistas profissionais e aproveitando-se da circunstância de seu genitor ocupar o cargo de presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, se valeu de parte da grande estrutura desta instituição estatal para práticas ilícitas, visando com isso obter recursos financeiros a serem utilizados em sua campanha para o pleito eleitoral de 2012, que à época se avizinhava.
É certo que não há prova documental de efetivo pagamento de comissão pelas empresas envolvidas. Entretanto, ficaram amplamente comprovadas as negociações visando receber e a utilização da máquina estatal com tal finalidade ilícita, assim como a entrega da importância de R$ 34.000,00 feita por Djalma a Ortiz Junior, que bem demonstra todo o conluio fraudulento.
O recebimento deste valor das mãos de quem confessadamente articulou todo o engenho, sem qualquer outra justificativa comprovada, por si só evidencia o abuso do poder político e econômico aqui imputado a José Bernardo Ortiz Monteiro Junior, que na qualidade de filho daquele que detinha o controle da máquina administrativa, dela se valeu indevidamente – interferindo em procedimento licitatório através de gestão ilegítima junto a funcionários, com o fim de dirigir o certame e facilitá-lo à empresas previamente ajustadas - tudo no propósito de obter vantagem ilícita e utilizá-la em sua campanha política.
Neste proceder, além do já declarado abuso de poder político, entrelaçado com abuso de poder econômico, não se pode deixar de vislumbrar corrupção, esta caracterizada pelo assédio realizado em face de servidores públicos estaduais.
Tal situação, devidamente comprovada, tal como está no presente caso, por meio de documentos corroborados pela prova testemunhal, constitui prática do abuso de poder na campanha eleitoral do co-denunciado, fato que comprometeu seriamente a lisura das eleições majoritárias realizadas no ano de 2012, neste município de Taubaté.
Nesse pensar, não se pode deixar de reconhecer, neste caso concreto, caracterizada a corrupção, seja no conceito amplo, seja no mais restrito, diante das investidas do então pré-candidato e seus colaboradores junto a alguns funcionários da FDE, a fim de fazê-los manipular procedimento licitatório e com isso beneficiar determinadas empresas em troca de comissão previamente ajustada.
Importante salientar, a despeito das alegações defensivas, que para a caracterização do abuso de poder político ou econômico, é irrelevante se as condutas abusivas foram praticadas antes ou durante o período eleitoral, bastando que tenham sido com intuito eleitoreiro, o que ficou cabalmente demonstrado no caso em apreço.
Desnecessárias também, na espécie, perquirições acerca da potencialidade do ato a interferir na livre escolha do eleitor, até porque, qualquer interferência pressupõe logicamente, prévio conhecimento do fato ou da situação potencialmente influenciável,o que não ocorre aqui. Demais disso, o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a configuração do abuso, basta a gravidade da conduta, independentemente do efeito por ela causado no eleitorado... (com grifos e destaque por nos colocado)
Deve ser salientado que, a r. Sentença, no que se refere ao afastamento dos chamados itens “a” e “b” e o acatamento do item “c”, não pode merecer criticas, a mesma reveste-se de perfeição.
Cada afirmação nela contida, corresponde a um embasamento probatório concretas e está alicerçada em perfeito embasamento logico e juridicamente.
A r. Sentença se sustenta por seu próprios fundamento.
2- Deve ser anotado que, o caso do Ortiz Pai e do Ortiz Junior, em nada difere dochamado processo do “mensalão”, ação penal que corre no STF sob o nº. 470.
No entanto, não assiste razão nas criticas feitas com relação a r. Sentença em comento, no que tange ao afastamento da responsabilização do Ortiz Pai, porque deveria ser aplicada a teoria do domínio do fato.
Porque a teoria do domínio do fato é uma teoria que não deveria ter sido aplicada no processo do mensalão por ser impropria, já que incompatível com a teoria social da ação.
No entanto, em sendo aplica a teoria do domínio do fato, a responsabilidade de Ortiz Pai não pode ser afastada.
Constando da r. Sentença em comento que:
c) Já em relação ao terceiro item alhures consignado, conclusão diversa deve ser extraída. Isto porque resultou inequívoca a prova realizada nestes autos, concernente ao conluio fraudulento formado em torno do Pregão Eletrônico de Registro de Preços n. 36/00499/11/05, realizado pela FDE para aquisição de mochilas escolares, assim como o envolvimento do co-demandado José Bernardo Ortiz Monteiro Junior em tal engenho, embora o mesmo não se possa afirmar a respeito do outro acusado, o Sr. José Bernardo Ortiz.
Com efeito, contrariamente à situação verificada relativamente ao filho, os indícios aqui reunidos não são suficientes ao acolhimento da acusação em desfavor do pai,pois não se evidenciou, indene de dúvida, sua ciência, tampouco sua anuência aos atos praticados por aquele, embora seja correto afirmar que era de seu conhecimento que o mesmo frequentava com assiduidade a sede da fundaçãoe ali fazia contatos políticos. Sem embargo, disso não se pode extrair que sabia ele das práticas irregulares do filho, vinculadas à estrutura da FDE.
Segundo consta dos autos, somente quando já findo todo o processo e já em vias de realização do respectivo pagamento, foi que chegou às mãos da presidência missiva contendo denúncias de irregularidades envolvendo aludido procedimento licitatório. A própria denuncia evidencia que já àquela altura o pregão estava concluído. Logo, o presidente da fundação, ao menos até aquele momento, não tinha conhecimento da empreitada fraudulenta, pois se assim fosse esta não lhe estaria sendo revelada por um dos próprios fraudadores.
Neste contexto, se improbidade administrativa houve por parte do então presidente da FDE e ora co-demandado, aqui não se logrou comprovar tal circunstância, embora se possa fazê-lo nos autos da ação civil ainda em tramite pela Justiça Comum e proposta exatamente com tal desiderato, caso em que ali a solução deverá ser outra,para o Sr. Bernardo Ortiz.
Seguramente, não há como deixar de reconhecer que Ortiz Junior se valeu da referida instituição pública para obter vantagem indevida e utilizá-la em sua campanha, tendo sido agente facilitador da participação, em certame licitatório, de empresas previamente conluiadas com o fim de fraudar licitação mediante promessa de comissão, destinada a constituir recurso para a posterior campanha política.
Observa-se que uma das cláusulas restritivas inseridas maliciosamente no edital, recaiu na exigência de atestado de capacidade técnica comprobatório de fornecimento anterior de mochila em quantidade elevada, o que veio a favorecer as empresas conluiadas, notadamente a Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio, que de fato acabou vencendo um dos lotes, o primeiro, mas por questões internas não assinou o contrato.
Cláudio Francisco Falotico, que ocupou o cargo de diretor administrativo e financeiro da FDE, revelou que embora fosse diretamente subordinado ao presidente, a este não se reportava na prática, mas sim a alguns gerentes, isso porque não gozava da plena confiança do Sr. Bernardo Ortiz, tendo assumido referido cargo apenas por interferência e indicação de Junior Ortiz, o qual frequentava assiduamente a Fundação e se comportava ali como funcionário de carreira, tanto que uma denúncia foi levada a efeito junto à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Afirmou haver conhecido Djalma da Silva Santos por intermédio e insistência de Junior, tendo se surpreendido ao ser por aquele procurado, alguns dias depois, com interesse no edital da licitação das mochilas. Novos contatos se seguiram, sempre em torno do referido certame licitatório, até que se deu conta de que Junior estava utilizando seu nome inadvertidamente, ou seja, prometendo injunções ou providências indevidas à Djalma. Assegurou que a despeito destas práticas, aludido pregão seguiu os trâmites regulares. (com grifos e destaque por nos colocado)
Não pode ser afastado que, Ortiz pai tinha pleno domínio dos fatos que se passaram dentro da FDE.
Ortiz Pai, ainda que possa de fato, ter interferido no sentido de buscar baixar o preço da compra objeto da licitação, não pode negado que desconhecia o direcionamento do seu edital, já que, foi o agente politico responsável pelo mesmo.
Era do conhecimento Ortiz Pai que Ortiz Junior frequentava com assiduidade a sede da FDE, e ali fazia contatos políticos, bem como, se comportava ali como funcionário de carreira.
3 - Também, não se pode questionar a aplicação do suspensivo à r. Sentença em comento, diante do que dispõe o art. 216 do Código Eleitoral e art. 15 da Lei Complementar n. 64/90.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiadoque declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Entretanto, o efeito suspensivo não perdurará até o transito em julgado, mantida a r. Sentença pelo TRE-SP, a perda do mandato de Ortiz Junior deve ser levada a cabo
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