O mandado de
segurança impetrado nesta segunda-feira (18) pela vereadora Pollyana Gama,
contra a decisão da Mesa Diretora da Câmara de colocar em votação o projeto de
lei 01/2013, que reajusta os salários dos secretários municipais em 31,63%, de
R$ 9.116,00 para R$ 12 mil mensais, está suspenso pela Justiça Pública.Leia
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IRANI LIMA
O juiz Paulo Roberto da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté
concedeu a liminar pedida pela vereadora Pollyana Gama, entre outras coisas,
pelo risco de “ensejar novos aumentos de vencimentos
de outros que integrem o Quadro de Servidores do Município, em cargos de livre
nomeação ou de carreira, exigindo-se estudos a respeito para não se ferir a Lei
de Responsabilidade Fiscal, pois, de certa forma, eleva-se o “teto” de
vencimentos de servidores do Município.”
O futuro ex-prefeito de Taubaté, Ortiz Júnior
(PSDB), e a presidente da Câmara Municipal de Taubaté, vereadora Maria da Graça
Gonçalves de Oliveira, a esta hora já devem ter recebido a notificação da
decisão judicial.
A vereadora Pollyana, na ação, questiona não o
reajuste em si, que ela considera absurdo e desproporcional, mas a tramitação
do projeto pela Câmara, que não obedeceu ao rito determinado pelo Regimento
Interno do Legislativo taubateano, além de ferir a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a própria Constituição Federal.
O mandamus da vereadora
pode-se dizer, foi integralmente aceito pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de
Taubaté.
Pode comemorar povo! Uma vitória foi conquistada,
se bem que o jogo ainda não acabou. No campo político, a vereadora Pollyana deu olé nos
adversários.
Abaixo, o despacho proferido pelo juiz Paulo
Roberto da Silva
Despacho Proferido
Vistos 1) Cuida-se
de mandado de segurança impetrado por POLLYANA FÁTIMA GAMA SANTOS, Vereadora do
Município de Taubaté, contra a Presidente da Mesa da Câmara Municipal de
Taubaté, Vereadora Maria das Graças de Oliveira, contra a referida Câmara e,
ainda, como litisconsortes passivos necessários, Prefeito Municipal de Taubaté,
Senhor José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e a Prefeitura Municipal de Taubaté,
contra ato, segundo a impetrante, ilegal e arbitrário praticados pelas
autoridades impetradas, consubstanciado na condução de Processo Legislativo
relativamente ao Projeto de Lei Municipal Ordinária 01/2013, porquanto está a
ferir o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, Resolução 11, de
19.11.1990 e, por reflexo, os arts. 5º, LIV e 37, “caput”, da Constituição
Federal e o art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo, por violar
direito líquido e certo da impetrante. 2) Em resumo, diz a
impetrante ter ocorrido falhas na tramitação da referida propositura,
ultrapassando etapas na apreciação e colheita de parecer de quem de direito,
para ser levado de forma açodada à votação, propiciando, em menos de um ano,
três revisões (aumentos) de subsídios de Secretários Municipais, porquanto a
Lei 4.607 de 28 de fevereiro de 2012, fez revisão desses vencimentos, a partir
de 1º de abril de 2012 (concessão de 6% de aumento de seus valores), a Lei
4.628 de 23 de março de 2012, fixou subsídios de referidos secretários a partir
de 1º de janeiro de 2013 (concessão de reajuste para R$ 9.116,00 mensais) e no
mesmo dia em que foram empossados para a legislatura iniciada em 1º de janeiro
de 2013, data em que também ocorreu a eleição “interna corporis” para os
membros das Comissões Permanentes, os eleitos para a Comissão de Finanças e
Orçamento formularam a propositura referida, Projeto de Lei Ordinária 01/2013,
que fixam subsídios aos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de
2013, em R$ 12.000,00, inaugurando o Processo Legislativo, objeto de exame
neste mandado de segurança. 3) Na inicial, a impetrante
descreve, de forma minuciosa, como foi realizada a referida propositura e como
se deu sua tramitação, com manifestação da Comissão de Justiça e Redação de
forma extemporânea, ferindo preceitos do Regimento Interno da Câmara, com
votações em reuniões ordinária e extraordinária, resultando em vício insanável,
chegando a afirmar ter sido açodada, de afogadilho essa manifestação e que tudo
que é engendrado nessas condições, não raras as vezes, se mostram imprestáveis
ao fim que se destina, sendo, no caso, deficiente e claudicante. 4) Afirmou
ter havido desrespeito ao artigo 53 do Regimento da Casa, porque houve omissão
da Comissão de Justiça e Redação, a qual deixou de opinar sobre o mérito da
propositura sob exame e que, mesmo que se fosse tempestivo o parecer, ele não
prestaria ao seu desiderato, porque se desrespeitou o referido artigo
regimental. 5) Na impetração afirma-se também sobre
desrespeito ao art. 17, § 1º c/c art. 16, I, da Lei Complementar Federal
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por conta do que, novas violações ao
Regimento Interno da Câmara se afiguram. 6) Novamente, afirma
sobre o afogadilho no apresentar de parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento, datada do mesmo dia de sua posse, logo após a cerimônia de posse do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, sem comprovação de observação das
formalidades legais a ela atinentes, isto porque, a propositura, aprovada, gera
despesas obrigatórias e de caráter continuado. 7)Ela requereu a
procedência do presente mandado de segurança para anular o Processo Legislativo
01/2013, suprarreferido, tão somente a partir de folhas 07 verso, inclusive,
ordenando a autoridade coatora que, observe e faça observar a Resolução nº 11,
de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Taubaté, e que, nos termos do seu art. 25, XII, expeça o
referido Processo Legislativo para as Comissões competentes (folhas 18). 8) Na
inicial apresentou pedidos de liminares de suspensão da tramitação do Processo
Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária 01/2013, mandando o
litisconsorte passivo necessário, o Senhor Prefeito Municipal, se abster de
sancionar e promulgar o Projeto de Lei Municipal referido, sob pena de
pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo e responder por crime de
desobediência, ou se já o tiver sancionado e promulgado, ou, ainda, vier a
praticar tais atos, na vigência da liminar, seja essa sanção e promulgação
provisoriamente suspensas, dada a relevância dos fundamentos aduzidos, e no
caso de não haver a imediata cessação dos efeitos da sanção e promulgação
referidas, existe fundado receito de resultar na ineficácia da medida (fumus
boni iuris e periculum in mora) (folhas 17). 9) Com estas
anotações, passo a deliberar: 9.1) O presente mandado de
segurança não clama por análise de mérito sobre o que deve receber os
Secretários Municipais a partir de 1º de janeiro de 2013, no porvir da
Administração Municipal que se inicia, mesmo que Diplomas Legais sob vigência
(Leis 4.607, de 28.02.2012 e 4.628, de 23.03.2012, deste Município) estejam por
serem aplicados, a partir de 1º de janeiro de 2013. 9.2) Clama-se
por nulidade parcial do Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei
Ordinária 01/2013, por desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de
Taubaté. 9.3) O presente mandamus foi instruído com cópias das
citadas Leis Municipais, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté e
“CDs”da Primeira Sessão Ordinária de 06.02.2013, com eleição e posse das
Comissões Permanentes, Anúncio da discussão do PLO 01/2013, sem pedido de
votação em regime de urgência em Plenário e pedido de vista por parlamentar e
da Segunda Sessão Ordinária, de 14.02.2013 e de Sessão Extraordinária na mesma
data, com discussão e votação em 1ª e 2ª discussões sobre referida propositura,
aprovando-a, inclusive. 9.4) Não enveredo neste instante para
análise da Propositura e sua justificativa, subscritas por “Membros da Comissão
de Finanças e Orçamentos”, em 1º de janeiro de 2013, mas apenas devo me ater
aos limites do presente writ que ataca a ausência de respeito às formalidades
legais e regimentais, o qual se acolhido ao final, sem que se conceda medida
liminar, pode ensejar prejuízos irreversíveis ao Município, isso porque, como
se sabe, verbas tidas como alimentares, não são passíveis de devolução e
subsídios refletem verbas alimentares. 9.5) Se ao cabo do
presente, houver julgamento pela denegação da segurança requerida, aqueles que
forem beneficiados pelo Projeto de Lei que ora se questiona, receberiam o que
de direito.9.6) Assim, percebe-se fumus boni iuris (perspectivas de
que houve irregularidade na tramitação da referida Propositura) e periculum in
mora (possibilidade de prejuízos ao Município de forma irreparáveis) a
sustentar os pedidos liminares, seqüencialmente, constantes do item “a” do item
“I” de folhas 17, da presente impetração. 9.7) Soma-se a isso,
o fato de que esse Projeto, aprovado, sancionado e promulgado, ao produzir
resultados, pode ensejar novos aumentos de vencimentos de outros que integrem o
Quadro de Servidores do Município, em cargos de livre nomeação ou de carreira,
exigindo-se estudos a respeito para não se ferir a Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois, de certa forma, eleva-se o “teto” de vencimentos de servidores do
Município. 9.8) Com isso, defiro as medidas liminares
solicitadas, devendo a Serventia expedir, de imediato, mandado de notificação e
de intimação da autoridade impetrada (Presidente da Câmara Municipal de
Taubaté) e do litisconsorte passivo necessário (Prefeito Municipal de Taubaté)
(art. 47, CPC) cientificando-lhes da presente e para que, querendo, prestem informações
em dez dias. 9.9) Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei 12.016,
cientificando-se Representantes Processuais da Câmara Municipal de Taubaté e da
Prefeitura Municipal de Taubaté para, querendo, ingressarem nos autos. 9.10) Requisite-se
do Município as cópias das Portarias que nomearam os diversos Secretários
Municipais no início dessa Administração, para que se estude, se o caso, acerca
de suas futuras citações na qualidade de litisconsortes passivos, caso tenha
sido sancionada e promulgada a Lei originada do Projeto de Lei Ordinária
01/2013. 9.11) Requisite-se da Câmara Municipal de Taubaté as
atas das Sessões Ordinárias e da Extraordinária de 06 e 14 de fevereiro de
2013, com suas respectivas transcrições. 9.12) Com as
informações das autoridades impetradas e, eventualmente, dos Representantes
Processuais da Câmara Municipal de Taubaté, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para seu parecer. 9.13)Depois, tornem conclusos os autos
para exame da necessidade de citação de Secretários Municipais nomeados no
início desta Administração ou para sentença. 9.14) Intime-se.
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