A vereadora
Pollyana Gama (PPS) protocolou na tarde da última segunda-feira mandado de segurança com pedido de liminar
contra o processo legislativo 01/2013, que concede aumento de 31,63% para os
secretários municipais – de R$ 9.116,00 para R$ 12 mil mensais, retroativo a 1º
de janeiro.
IRANI LIMA
A malandragem perpetrada pela Mesa da Câmara, em colocar em votação um
projeto manifestamente ilegal, contra o rito determinado pelo regimento interno
do Poder Legislativo taubateano, deve ser analisado nesta terça-feira pela Vara
da Fazenda Pública de Taubaté, onde a petição foi protocolada, e o reajuste ser
barrado
Com o novo aumento, o vencimento dos secretários municipais passa a ser
o segundo maior do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ficando apenas atrás de
Pinda (R$ 12.436,91) e à frente de São José dos Campos (R$ 10.182,52).
A advogada Andrea Cristina Moura Vandalete representa a vereadora Pollyana
Gama na Justiça.
“Se a Prefeitura está demitindo para enxugar a folha de pagamento,
não há razão para aumentar salário de Secretário. Sem contar que os reajustes
do funcionalismo público e dos professores, garantidos pela Constituição, estão
defasados e eles não tiveram o mesmo privilégio. A cidade tem outras prioridades”,
destacou Pollyana.
Abaixo, a íntegra da petição protocolada pela vereadora Pollyana.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP.
MANDADO DE SEGURANÇA
Pollyana Fátima Gama Santos, brasileira, divorciada, professora,portadora da Cédula de
Identidade RG. nº 27.078.500-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº
122.100.078-01, residente e domiciliada na Rua Canadá, nº 265, bairro Jardim
das Nações, Taubaté-SP, CEP 12.030-201, na condição publica e notória
de Vereadora do Município de Taubaté-SP, por sua bastante procuradora
(incluso competente instrumento de procuração “ad judicia” –
doc. 01), advogada que esta subscreve, vem mui respeitosamente a
presença de Vossa Excelência,
com o fundamento no art. 7º, LXIX, da CF c/c os
arts. 1º, 6º, 7º, III e 21, todos da Lei nº 12.016/2009, impetrar competente
MANDADO DE SEGURANÇA,
em face da autoridade coatora a Presidente
da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté-SP, Exma. Sra. Vereadora Maria das
Graças de Oliveira, da impetrada a Câmara Municipal de
Taubaté-SP, estabelecida Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208, Jardim das Nações, Taubaté-SP - CEP
12030-040, onde poderão
receber notificações, intimações e citações, dos litisconsortes passivos
necessários o Prefeito Municipal Taubaté-SP, Exma. Sr. Jose Bernardo Ortiz Monteiro
Junior e da Prefeitura Municipal Taubaté-SP, estabelecida na Av. Tiradentes,
520, Centro, Taubaté-SP - 12030-180, onde poderão receber notificações,
intimações e citações,
contra ato ilegal e arbitrário praticado pela
indicada autoridades coatoras, consubstanciado na ilegal e
arbitrária condução do Processo Legislativo (doc.
02), relativo ao Projeto de Lei Municipal Ordinária nº 01/2013, visto malferir
o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Taubaté-SP, Resolução nº 11, de
19 de novembro de 1990 (RIC - doc. 03) e via reflexa, os arts. 5º, LIV e
37, “caput”, ambos da Constituição Federal e o art. 111, da
Constituição do Estado de São Paulo, uma vez violar direito líquido e certo da
Impetrante,
pelas razões de fato e de direito que passa expor:
MM. Juiz!
1- Conforme o disposto no inciso VIII, do art. 9º, da Lei Orgânica Municipal
(LOM - doc. 04), a fixação dos subsídios dos secretários municipais é da
competência privativa da Câmara Municipal.
2- Conforme o disposto no art. 42, do RIC, as Comissões Permanentes têm por
objetivo, dentre outros, preparar, por iniciativa própria, projetos de lei
atinentes à sua especialidade.
3- Ou seja, é atinente à especialidade da Comissão de Finanças e Orçamento, por
conta do disposto no inciso III, do art. 49, do RIC, por conta de lhe competir
opinar sobre proposições que alterem a despesa do Município, preparar
projeto de lei fixando os subsídios dos secretários municipais.
4- Merece ser esclarecido que:
4.1- a Lei nº 4607, de 28 de fevereiro de 2012
(doc. 05), através de seu art. 1º, procedeu à revisão dos subsídios mensais dos
secretários municipais, a partir de 1º de abril de 2012, na base de 6%;
4.2- a Lei nº 4628, de 23 de março de 2012
(doc. 06), através de seu art. 1º, fixou o subsídio dos secretários municipais,
a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 9.116,00 mensais;
4.3- no mesmo dia em que os Vereadores foram
empossados para a legislatura iniciada em 01.01.2013, data na qual também
ocorreu a eleição “interna corporis” para os membros das
Comissões Permanentes, os que foram eleitos para Comissão de Finanças e
Orçamentoformularam a propositura consistente no Projeto de Lei
Ordinária nº 01/2013, que através de seu art. 1º, fixa o subsídio dos
secretários municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00 mensais,
inaugurando o Processo Legislativo que será aqui questionado em razão das
ilegalidades e arbitrariedade na sua condução (doc. 02 – fls. 02);
4.4- assim, em menos de um ano, por iniciativa da
Comissão de Finanças e Orçamento, o subsidio dos secretários municipais
sofreu três majoração.
5- Ocorre que, conforme dispõe o art. 25, §1º, I, do RIC, à autoridade coatora, na
condição de Presidenta da Mesa da Câmara, privativamente, lhe compete
observar e fazendo observar as determinações do
Regimento Interno da Câmara,entretanto, conforme pode ser observado
no Processo Legislativo (doc. 02), a mesma
assim não procedeu, faltou com seu dever de ofício,
uma vez que:
5.1- deixou, conforme determina a
primeira parte do inciso XII, do §1º, do art. 25, do RIC, de expedir o Processo
Legislativo em foco para a Comissão de Justiça e Redação,
isto porque, conforme o §1º, art. 48, do RIC, é obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os
processos que transitarem pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente têm outro destino previsto por este Regimento, o que não
é o caso.
5.2- conforme os termos do inciso XII e do inciso
V, ambos do §1º, do art. 25, do RIC,compete à autoridade
coatora expedir os processos às Comissões Permanentes e incluí-los
na pauta, como assim, anunciar o que deve ser discutido ou votado,
destarte:
5.2.1- antes de expedir o Processo
Legislativo (doc. 02) à Comissão de Justiça e Redação, porque
o art. 122, do RIC dispõe que, “nenhuma proposição será sujeita à
discussão e votação, sem parecer da Comissão competente”, a
Presidenta da Mesa, ora impetrada, não poderia
inclui-lo na pauta (RIC - Art. 25, §1º, segunda parte do XII), como
também, não poderia anunciar sua discussão ou votação (RIC -
Art. 25, §1º, V), como de fato assim fez, como também de fato
promoveu sua discussão e votação (doc. 02 – fls. 07vº/08).
5.2.2- antes de ser incluído na pauta para
ser levado à discussão e votação oProcesso Legislativo deve
ser espedido à Comissão De Justiça e Redação, a fimobter da
referida Comissão a manifestação (RIC – Art. 48, “caput”):
5.2.2.1- não só, quanto ao
seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, redacional e lógico,como de
fato, indevidamente, se limitou, quando, extemporaneamente (matéria
que será abordada a seguir), fez (doc. 02 – fls. 10);
5.2.2.2- mas também, como
de fato deveria ter feito, entretanto, não fez, sobre
o seu mérito, conforme os termos do art. 53[1],
do RIC (doc. 02 – fls. 10) (matéria que também será abordada a seguir);
5.2.3- a manifestação da Comissão de
Justiça e Redação (doc. 02 – fls. 10) veio ocorrer de forma EXTEMPORANEAMENTE,
porque dispõe o art. 122, do RIC, “nenhuma proposição será sujeita à
discussão e votação, sem parecer da Comissão competente”,
salvo os casos expressamente previstos no RIC, o que não é o caso,
já que, a Comissão de Justiça e Redação, somente se manifestou após o Projeto
de Lei a que se refere o Processo Legislativo em foco ter sido discutido e
submetido à votação na 2ª Sessão Ordinária da Câmara, ocorrido em 14.02.2013
(doc. 02 – fls. 07vº e 08).
Ressalta-se, a
intempestiva manifestação da Comissão de Justiça e Redação não
ocorreu conforme os termos da primeira parte do inciso XII, do §1º, do
art. 25, do RIC, mas sim por iniciativa própria do Presidente
da referida Comissão, Vereador Rodrigo Luís Silva (doc. 02 – fls. 09 e 10).
No entanto, a tentativa do Presidente da Comissão
de Finanças e Orçamento de sanear a nulidade do
Processo Legislativo, objeto da presente Ação Mandamental, foi
em vão, porque, na oportunidade, a nulidade já se apresentavainsanável.
Como antes sustentado, a manifestação da Comissão de Justiça e Redação deu-se
de forma intempestiva, ou seja, em desacordo com o disposto no art. art.
122, do RIC, porque já havia se processado discussão e votação (doc. 02 – fls.
07vº/10).
Como a manifestação da Comissão de Justiça e Redação ocorreu açodadamente, de
afogadilho, e tudo que é engendrado nessas condições, não raras às vezes se
mostram imprestáveis ao fim que se destina, como no caso, visto mostrar-sedeficiente, é
claudicante.
O art. 53, do RIC não foi respeitado, uma vez que, a Comissão de Justiça e
Redação foi omissa e deixou de opinar sobre o mérito
da propositurareferente ao Processo Legislativo aqui questionado.
Destarte, ainda que, o parecer da Comissão de Justiça e Redação em
comento, “ad argumentandum in tantum”, não tivesse sido apresentado
de forma intempestiva, esse não prestaria ao desiderato pretendido, porque não
foi atendido o que dispões o art. 53, do RIC.
6- Os motivos políticos que levam a autoridade coatora a reiteradamente violar
dolosa e arbitrariamente o Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Taubaté, numa atitude despótica, são irrelevantes para o deslinde
do presente “Mandamus”.
Não pode ser afirmado que a conduta da autoridade coatora tenha sido fruto de
culpa decorrente de inexperiência.
A autoridade coatora, na ocasião, se fazia cercar de assessores da mais alta
competência técnica.
7- MM. Juiz! A motivação legal e jurídica até aqui exposta,inequivocamente, apresenta-se
suficiente para justificar a nulidade insanável do Processo Legislativo aqui
discutido.
Entretanto, a motivação legal e jurídica para justificar a nulidade insanável
do Processo Legislativo em pauta, não se resume ao até aqui exposto.
Soma-se ainda à motivação legal e jurídica para justificar a nulidade insanável
do Processo Legislativo objeto do “Writ”, o fato de não ter sido
respeitado o disposto no art. 17, §1º c/c art. 16, I, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF), por conta do que,
novas violações ao Regimento Interno da Câmara se afiguram.
Até poderia se admitir, como foi ventilado de forma verbal por Vereador cujo
nome não vem ao caso, que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
não era imprescindível no caso presente, porque a proposição a que se refere o
Processo Legislativo ora questionado é de autoria da referida Comissão.
No entanto, para que pudesse ser cogitada a dispensa do obrigatório parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento (RIC – Art. 49, III e V, §2º), a
propositura apresentada pela referida Comissão - também de
afogadilho, já que, apresentada em 01 de janeiro de 2013, data que a mesma foi
eleita e empossada, o que ocorreu após a cerimonia de posse do Prefeito, do
Vice e dos Vereadores – inaugurando o Processo Legislativo em
discussão, deveria ter vindo acompanhada da comprovação de que
todas as formalidades a ela atinentes teriam sido observadas.
Ou seja, como a propositura em tela, obviamente, gera aumento de despesas, já
que cuida da fixação dos subsídios dos secretários municipais em patamares mais
elevados, estamos tratando de aumento de despesa, de natureza corrente que será
derivada de lei, portanto, obrigatória e de caráter continuado, que fixa para a
Municipalidade de Taubaté-SP a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Destarte, por força do §1º, do art. 17, da LRF, a propositura em comento não
poderia se fazer desacompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes (LRF – Art 16, I), como de fato se fez, o que é atinente à
Comissão de Finanças e Orçamento observar e se manifestar.
A Comissão de Finanças e Redação, não poderia ter apresentado a propositura
consubstanciada no Projeto de Lei nº 01/2013, com dispensa de sua manifestação,
no entanto, desacompanhada da comprovação através de documentos de que, não se
fazia presente motivo para a geração de despesa criada pela proposição, não fosse
considerada despida de autorização, de irregularidades e lesivas ao patrimônio
público, por conta de não ter sido atendido o disposto nos arts. 16 e 17 ambos
da LRF, conforme assim determina o art. 15, da LRF.
Cumpre ainda destacar a respeito dessa matéria que, o art. 4º, do Projeto de
Lei em foco, por conta da forma como foi redigido (“As despesas com o
cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria
própria.”), não atende ao que determina a ultima parte do §1º, do art. 17, da
LRF, uma vez que, no caso, deve ser demonstrado a origem do recurso para o
custeio, ou seja, que este de fato existe, com o divido apontamento da rubrica
orçamentária especifica, para assim, se ter a certeza de que existe recurso
para arcar com o aumento da despesa.
Destarte, descumprido também foi o disposto no art. 49, III e V, §1º, II e §2º[2],
do RIC.
8- MM. Juiz! Diante do até aqui exposto, descortina-se a violação dos
Princípios da Legalidade e da Moralidade, ditados à administração pública
direta do Poder Legislativo do Município de Taubaté-SP, pelo “caput” do
art. 37 da Constituição Federal e seu correspondente art. 111 da Constituição
do Estado de São Paulo, no entanto, a referida violação ocorre via reflexa e
possui caráter formal, por conta do que, os posicionamentos jurídicos a seguir
transcritos devem ser sopesados:
"costuma-se proceder à distinção entre
inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que
macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo
singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se,
fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Os
vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um
conflito com princípios estabelecidos na Constituição"
(MENDES, Gilmar Ferreira - in Controle de Constitucionalidade: aspectos
jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo, 1990, p. 28 <http://jus.com.br/revista/texto/16477/adin-contra-lei-estadual-que-cria-novos-cargos-em-secretaria-de-estado-por-defeito-de-iniciativa#ixzz2Kxw22Yh9>).
2.2 - Controle de Constitucionalidade Formal por
Mandado de Segurança
Conforme dito, o controle concentrado de constitucionalidade se faz por meio de
Ações Diretas de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade, junto ao STF, visando
a retirada do ordenamento jurídico da lei ou do ato normativo federal ou
estadual eivado de inconstitucionalidade.
á o controle difuso, via de regra, se dá quando uma parte litigante em qualquer
processo judicial requer ao juiz ou tribunal competente para apreciação daquela
causa, como questão prejudicial, a declaração da inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, visando a não aplicação no caso determinado. Esta decisão,
seja pela constitucionalidade ou não, somente tem efeito entre as partes. Este
tipo de controle não é objeto do presente estudo. Por outro lado,
também é chamado de controle difuso de constitucionalidade formal, as ações
ajuizadas por parlamentares, no curso do processo legislativo, e, em
alguns casos, até após a formação da lei, visando o
controle da constitucionalidade formal, inclusive por desrespeito
às normas de Regimento Interno das Casas Legislativas, ao argumento que
tais regimentos, geram direito subjetivo ao parlamentar, e, assim sendo,
somente este tem legitimidade para propor estas ações. (destaque nosso)
Neste sentido ao ensinamento de Negri (2003, p. 102-103):
“Mas o que se quer registrar é que a posição
majoritária do Supremo Tribunal Federal brasileiro, quanto ao controle
jurisdicional de normas constitucionais de procedimento legislativo e normas
regimentais das Casas parlamentares, é no sentido de admitir um controle
preventivo de constitucionalidade jurisdicional somente no caso de tratar de
Emenda à Constituição que afronte o § 4º do art. 60 da Constituição Republicana
e se houver violação das normas constitucionais de procedimento legislativo
(arts. 59 a 69). Caso haja desobediência tão somente às normas regimentais, não
é segundo o Supremo Tribunal, cabível o controle jurisdicional, haja vista
tratar-se de assunto interna corporis,insuscetível, portanto, de
análise judiciária. Assim, a interpretação e a aplicação do Regimento Interno
far-se-iam, privativamente, nas próprias Casas Parlamentares. Quanto ao que se
rotula de competência interna corporis, para àqueles casos de
desobediência às normas regimentais, já não pode ser um tema tratado atualmente
em órbita exclusiva do Congresso Nacional, porque a desobediência a um
regimento interno (Câmara ou Senado, que esteja em harmonia com o Processo
Constitucional, o qual orienta todo e qualquerprocedimento, inclusive
o regimental, como qualidade da democracia, não deve ser uma
questão a se resolver privativamente, por afastar o debate aberto,
tal qual assegurado nas Constituições democráticas (ampla defesa e
contraditório).
Se a lei deve ser produzida por meio do Devido
Processo Legislativo, que, por sua vez, é caracterizador da existência de um
Estado de Direito Democrático, deve, na tramitação de um projeto, haver rigorosa
vinculação às regras regimentais, que são modelos de procedimento legislativo
cuja validade sé se configura pela harmonização com o devido processo
constitucional. A prática dos atos legislativos pelo Parlamentar no exercício
de sua função legislativa ou por quem tenha capacidade postulatória, só terá
validade quando observados os requisitos da lei. Se um ato parlamentar inicial
é pressuposto do ato seguinte e este, por sua vez, é considerado extensão do
ato antecedente, isso significa que os atos legislativos, quando se desviam do
regimento (procedimento), encaminham-se para definir a existência de vícios
(não observância do devido processo legislativo)..
A inobservância de normas regimentais, seja da
Câmara ou do Senado, é desvio procedimental contrário aos princípios
institutivos e informativos do processo, portanto, passível de controle difuso
de constitucionalidade, pois em consonância com o conceito paradigmático atual,
nenhum ato poderá ficar imune à fiscalidade irrestrita de sua constitucionalidade
e legitimidade pelo devido processo legal.”.
Passamos a estudar os casos de controle judicial do procedimento legislativo
via mandado de segurança, ajuizado por parlamentares, no curso ou após o
término do procedimento de formação das leis. Admito que é possível outras
ações judiciais para obter este controle, como ação popular, ação civil pública
e mesmo ações ordinárias, mas não serão objetos deste estudo.
2.2.1 – Mandado de Segurança no Curso do
Processo Legislativo
Primeiramente, quanto às emendas à Constituição, é possível ao parlamentar
controlar sua constitucionalidade, mesmo antes de serem promulgadas. Assim
defende Moraes (2003, p. 1082);
“Legitimidade dos parlamentares para ajuizamento de
mandado de segurança para fiel observância das normas do devido processo
legislativo: STF –´Cabimento de mandado de segurança em hipóteses em que a vedação
constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando
a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou
a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz
respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a
Constituição não quer – em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas
– que sequer se chegue a deliberação, proibindo-a taxativamente. A
inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a
proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio
processamento já desrespeita, frontalmente, à Constituição’. (RTJ 99/1031). No
mesmo sentido: STF – Pleno – MS nº 22.449/DF.”.
O mesmo autor (2003, p. 1078), tem entendimento pela possibilidade de controle
do procedimento interno da Casa Legislativa, via mandado de segurança:
“O desrespeito às normas de processo legislativo
constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei
ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de
constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso
quanto pelo método concentrado. Saliente-se ainda, que, mesmo durante o
processo legislativo, os parlamentares têm direito público subjetivo à fiel
observância de todas as regras previstas constitucionalmente para a elaboração
de cada espécie normativa, podendo, pois, socorrerem-se ao Poder Judiciário,
via mandado de segurança.
As regras básicas de processo legislativo previstas
na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais,
declarando que o modelo estruturador do processo legislativo, tal como
delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se,
enquanto padrão normativo, de compulsório atendimento, à observância
incondicional dos Estados-membros.”.
Ainda, sobre a mesma matéria (2006, p.655);
“Igualmente, o flagrante desrespeito às normas
regimentais, durante o processo legislativo, caracteriza clara ilegalidade, uma
vez que os regimentos internos das casas legislativas – Regimento Interno do
Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados – são
resoluções, ou seja, espécies normativas primárias previstas diretamente na
Constituição Federal (art. 59, VII). Entendemos que essa ilegalidade será
também passível de controle jurisdicional, com base no art. 5º, XXXV, da Carta
Magna, pois a apreciação de lesão ou ameaça a direito jamais poderá ser
afastada do Poder Judiciário. Dessa forma, os parlamentares são possuidores de
legítimo interesse para o ajuizamento de mandado de segurança em defesa do
direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo
constitucional e legal, em conformidade com as normas da Constituição Federal e
das resoluções, instrumentos formais que trazem os regimentos internos, não
sendo, portanto, obrigados a participação e votação de um processo legislativo
viciado, quer pela inconstitucionalidade, quer pela flagrante ilegalidade.”.
Há por outro lado, entendimentos doutrinários pela ampliação da legitimidade
para que qualquer cidadão possa ajuizar ações controlando o processo
legislativo. Entendimento que não tem respaldo do Supremo Tribunal Federal, mas
que não pode deixar de ser estudado, como por exemplo Cattoni (2000, p.131);
“Nessa perspectiva, a Jurisdição Constitucional
deve garantir, de forma constitucionalmente adequada, a participação, nos
processos constitucionais de controle jurisdicional de constitucionalidade da
lei e do processo legislativo, dos possíveis afetados por cada decisão, em matéria
constitucional, através de uma interpretação construtiva que compreenda o
próprio Processo Constitucional como garantia das condições para o exercício da
autonomia jurídica aos cidadãos. Ao possibilitar a garantia dos direitos
fundamentais processuais jurisdicionais, nos próprios processos constitucionais
de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo
legislativo, a Jurisdição Constitucional também garantirá as condições para o
exercício da autonomia jurídica dos cidadãos, pela aplicação reflexiva
do princípio do devido processo legal, compreendido, aqui, como
´modelo Constitucional do Processo` (ANDOLINAVIGNERA, 1990) a si mesma.”.
Segundo o STF, apenas os parlamentares têm tal legitimidade, como doutrina de
Moraes (2006, p. 654-655) e decisão do STF citada pelo mesmo autor (2003, p.
1080):
“As normas de processo legislativo constitucional,
previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, possuem eficácia plena e
imediata, vinculando a atividade do legislador na elaboração das diversas
espécies normativas em respeito ao devido processo legislativo.
[...]
Assim, o controle jurisdicional sobre a elaboração
legiferante, inclusive sobre propostas de emendas constitucionais, sempre se
dará de forma difusa, por meio de ajuizamento de mandado de segurança por parte
de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo.
Reitere-se que os únicos legitimados a propositura de mandado de segurança para
defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo
legislativo conforme as normas constitucionais e legais são os próprios
parlamentares.”.
“Mandado de segurança como meio hábil para o
exercício do controle incidental de constitucionalidade durante o processo
legislativo, Legitimidade exclusiva dos parlamentares: STF - ´O processo de formação das
leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de
controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo
possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier
suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio,
somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta
observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste
legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização
jurisdicional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar,
qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter
tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de
proposta de emenda a Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional.
Precedentes. Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de
destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito
público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena
de indevida transformação, d controle preventivo de constitucionalidade em
abstrato – inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26,
Rel. Min. Celso de Mello) -, do processo de mandado de segurança, que,
instaurado por mero particular, converter-se-ia um inadmissível secedânio de
ação direta de inconstitucionalidade” (STF – Pleno – MS nº 23.565-9/DF – Medida
liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção
I, 17 nv. 1999, p. 33)”.
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Constitucional Positivo, 26ª edição, Editora Malheiros, São Paulo,
2003.
SILVA, José Afonso da, Processo
Constitucional de Formação das Leis, 2ª edição, Editora Malheiros, São
Paulo, 2006.
Por: FERNANDES, Almir, in O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Monografia apresentada ao Programa de
Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Instituto
de Educação Continuada - Orientador: Renato Neves Tonini, Belo Horizonte, 2006
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http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/educacao/sobre_escola/banco_conhecimento/arquivos/pdf/controle_da_constitucionalidade.pdf>
9- MM. Juiz, o flagrante e reiterado desrespeito ao Regimento Interno
da Câmara dos Vereadores de Taubaté-SP, durante o Processo
Legislativo aqui enfocado, caracteriza clara ilegalidade, uma
vez que, a referida norma (Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990 - doc.
03), espécie normativa primária prevista diretamente na Lei Orgânica do
Município de Taubaté-SP (Arts. 184), passível de sofrer controle
jurisdicional em face do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, pois a apreciação de lesão ou ameaça a direito jamais poderá ser
afastada do Poder Judiciário.
A
impetrante, na qualidade de Vereadora do Município de Taubaté-SP,por
força do disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, possui
o direito liquido e certo de participar somente em
Processos Legislativo constitucional e legal, em conformidade com
as normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo e, principalmente, da
Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP.
A impetrante não é obrigada a participar discutindo e votando de Processo
Legislativo evidentemente viciado, quer pela inconstitucionalidade, quer pela
flagrante ilegalidade.
Por conta do supramencionado direito liquido e certo da impetrante a impetrante
possui legítimo interesse de ajuizamento de medida judicial, como a presente
Ação Mandamental, com o proposito de defendê-lo contra ilegalidade e
arbitrariedade, como as praticadas pela autoridade coatora.
O devido processo legislativo que a impetrante, na condição de Vereadora, está legitimada
a exigir em Juízo por intermédio do presente remédio heroico que seja
respeitado, não fere direito líquido e certo somente dala, mas sim de todo
aquele que devem se submeter às Leis criadas pela Câmara Municipal de
Taubaté-SP.
Merece ser novamente transcrito o que Almir Fernandes em sua
monografia copiou da ilustrada doutrina copiada da obra de André Del
Negri, “in” Controle de Constitucionalidade no Processo
Legislativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003.
“Se a lei deve ser produzida por meio do Devido
Processo Legislativo, que, por sua vez, é caracterizador da existência de um
Estado de Direito Democrático, deve, na tramitação de um projeto, haver
rigorosa vinculação às regras regimentais, que são modelos de procedimento
legislativo cuja validade sé se configura pela harmonização com o devido
processo constitucional. A prática dos atos legislativos pelo Parlamentar no
exercício de sua função legislativa ou por quem tenha capacidade postulatória,
só terá validade quando observados os requisitos da lei. Se um ato parlamentar
inicial é pressuposto do ato seguinte e este, por sua vez, é considerado
extensão do ato antecedente, isso significa que os atos legislativos, quando se
desviam do regimento (procedimento), encaminham-se para definir a existência de
vícios (não observância do devido processo legislativo)..
A inobservância de normas regimentais, seja da Câmara ou do Senado, é
desvio procedimental contrário aos princípios institutivos e informativos do
processo, portanto, passível de controle difuso de constitucionalidade, pois em
consonância com o conceito paradigmático atual, nenhum ato poderá ficar imune à
fiscalidade irrestrita de sua constitucionalidade e legitimidade pelo devido
processo legal.”.
Destarte, a impetrante, não pode ficar a mercê dos atos ilegais e arbitrários praticados
pela autoridade coatora.
10- Finalmente, a impetrante que deixar esclarecido que, embora tenha se posicionado
politicamente de forma contrária ao objeto do Processo
Legislativo, ou seja, o Projeto de Lei Ordinária 01/2013 (doc.
02 – fls. 08), a insurreição manifestadana presente Ação
Mandamental se resume ao ilegal e arbitrário que violou
direito liquido e certo procedimento adotado no tramite do
Processo Legislativo, visto violar o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Taubaté-SP.
As exigências formais contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Taubaté-SP não podem ser menosprezadas, como no caso “sub judice” de
fato foram, sob pena de estamos “rasgando” ou “jogando no lixo” a norma em
comento.
PEDIDO:
Isto
posto, requer a Vossa Excelência que se digne:
I- conforme os termos do art. 7o,
da Lei nº 12.016/2009, ao despachar essa inicial:
a- “inaudita altera pars”, seja
deferida Liminar, por conta do que, seja expedido r. “Writ”provisório, suspendendo a
tramitação do Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária
nº 01/2013, mandando o litisconsorte passivo necessário, o Prefeito Municipal,
se abster de sancionar e promulgar o Projeto de Lei Municipal nº 01/2013, sob
pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo e responder por crime de
desobediência, ou se já o tiver sancionado e promulgado ou vier a praticar tais
atos, na vigência da Liminar,seja esta sanção e promulgação provisoriamente
suspensas, vez que relevantes são os fundamentos
aqui aduzidos (“fumus boni iuris”) e no caso de não haver a imediata
cessação dos efeitos da sanção e promulgação referida, existe fundado receio de
resultar na ineficácia da medida definitiva a ser deferida (“periculum in
mora”);
b- a notificação da autoridade coatora e do
litisconsorte passivo necessário Prefeito Municipal, a fim de que, querendo, no
prazo de 10 dias, prestem as informações que julgarem conveniente;
c- a cientificação da Câmara Municipal e
da Prefeitura Municipal, ambas de Taubaté-SP, sobre o presente feito, para
que, querendo, nele ingressem;
II- conforme os termos do art. 12, da Lei nº
12.016/2009, findo o prazo a que se refere o inciso I do “caput” do
art. 7o desta Lei, seja determinado ao representante do
Ministério Público que, querendo, opine, dentro do prazo improrrogável de 10
dias, a respeito do presente “mandamus”;
III- conforme os termos do paragrafo único, do art.
12, da Lei nº 12.016/2009, com ou sem o parecer do Ministério Público, seja os
autos conclusos para ser proferida r. Decisão,julgando procedente o
presente “mandamus”, convertendo em definitivo
a liminar a ser deferida, expedindo-se r. Ordem para anular
o Processo Legislativo, a que se refere o Projeto de Lei Ordinária nº
01/2013 (doc. 02), tão somente das fls. 07vº, inclusive, e em diante,
ordenado à autoridade coatora que, observe e faça observar a Resolução
nº 11, de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP, e conforme o disposto no seu art.
25, XII, expeça o referido Processo Legislativo para as Comissões
competentes.
Dá-se á presente o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que.
P. Deferimento.
Taubaté-SP, 18 de fevereiro de 2013.
Andrea Cristina Moura Vandalete
OAB/SP 148.512
[1] Art. 53.
Compete às Comissões Permanentes opinar, além das
questões concernentes às suas competências exclusivas, sobre o mérito das proposições,
oferecendo, quando necessário, emendas, subemendas e substitutivos.
[2] Art. 49. Compete à
Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a
assuntos de caráter financeiro e tributário, especialmente sobre:
III - as proposições referentes à
matéria tributária, à abertura de créditos, a empréstimos públicos e às que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
V - as proposições que fixem os
vencimentos dos servidores, remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
§ 1º Compete ainda à Comissão de
Finanças e Orçamento:
II - zelar para que, em nenhuma lei
emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se
especifiquem os recursos hábeis;
§ 2º É obrigatório o parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias indicadas nos incisos I a V
deste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem
o parecer desta, ressalvado o disposto no § 5º do art. 56.
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