terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

POLLYANA CONTESTA REAJUSTE PARA SECRETÁRIOS NA JUSTIÇA



A vereadora Pollyana Gama (PPS) protocolou na tarde da última segunda-feira  mandado de segurança com pedido de liminar contra o processo legislativo 01/2013, que concede aumento de 31,63% para os secretários municipais – de R$ 9.116,00 para R$ 12 mil mensais, retroativo a 1º de janeiro.
 IRANI LIMA
A malandragem perpetrada pela Mesa da Câmara, em colocar em votação um projeto manifestamente ilegal, contra o rito determinado pelo regimento interno do Poder Legislativo taubateano, deve ser analisado nesta terça-feira pela Vara da Fazenda Pública de Taubaté, onde a petição foi protocolada, e o reajuste ser barrado

Com o novo aumento, o vencimento dos secretários municipais passa a ser o segundo maior do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ficando apenas atrás de Pinda (R$ 12.436,91) e à frente de São José dos Campos (R$ 10.182,52). A advogada Andrea Cristina Moura Vandalete representa a vereadora Pollyana Gama na Justiça.

 “Se a Prefeitura está demitindo para enxugar a folha de pagamento, não há razão para aumentar salário de Secretário. Sem contar que os reajustes do funcionalismo público e dos professores, garantidos pela Constituição, estão defasados e eles não tiveram o mesmo privilégio. A cidade tem outras prioridades”, destacou Pollyana.

Abaixo, a íntegra da petição protocolada pela vereadora Pollyana.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP.


MANDADO DE SEGURANÇA


                                   Pollyana Fátima Gama Santos, brasileira, divorciada, professora,portadora da Cédula de Identidade RG. nº 27.078.500-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº 122.100.078-01, residente e domiciliada na Rua Canadá, nº 265, bairro Jardim das Nações, Taubaté-SP, CEP 12.030-201, na condição publica e notória de Vereadora do Município de Taubaté-SP, por sua bastante procuradora (incluso competente instrumento de procuração “ad judicia” – doc. 01), advogada que esta subscreve, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência,

com o fundamento no art. 7º, LXIX, da CF c/c os arts. 1º, 6º, 7º, III e 21, todos da Lei nº 12.016/2009, impetrar competente

MANDADO DE SEGURANÇA,

em face da autoridade coatora a Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté-SP, Exma. Sra. Vereadora Maria das Graças de Oliveira, da impetrada a Câmara Municipal de Taubaté-SP, estabelecida Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208, Jardim das Nações, Taubaté-SP - CEP 12030-040, onde poderão receber notificações, intimações e citações, dos litisconsortes passivos necessários o Prefeito Municipal Taubaté-SP, Exma. Sr. Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior e da Prefeitura Municipal Taubaté-SP, estabelecida na Av. Tiradentes, 520, Centro, Taubaté-SP - 12030-180, onde poderão receber notificações, intimações e citações,

contra ato ilegal e arbitrário praticado pela indicada autoridades coatoras, consubstanciado na ilegal e arbitrária condução do Processo Legislativo (doc. 02), relativo ao Projeto de Lei Municipal Ordinária nº 01/2013, visto malferir o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Taubaté-SP, Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990 (RIC - doc. 03) e via reflexa, os arts. 5º, LIV e 37, “caput”, ambos da Constituição Federal e o art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez violar direito líquido e certo da Impetrante,

pelas razões de fato e de direito que passa expor:


MM. Juiz!

                                   1- Conforme o disposto no inciso VIII, do art. 9º, da Lei Orgânica Municipal (LOM - doc. 04), a fixação dos subsídios dos secretários municipais é da competência privativa da Câmara Municipal.

                                   2- Conforme o disposto no art. 42, do RIC, as Comissões Permanentes têm por objetivo, dentre outros, preparar, por iniciativa própria, projetos de lei atinentes à sua especialidade.

                                   3- Ou seja, é atinente à especialidade da Comissão de Finanças e Orçamento, por conta do disposto no inciso III, do art. 49, do RIC, por conta de lhe competir opinar sobre proposições que alterem a despesa do Município, preparar projeto de lei fixando os subsídios dos secretários municipais.

                                   4- Merece ser esclarecido que:

4.1- a Lei nº 4607, de 28 de fevereiro de 2012 (doc. 05), através de seu art. 1º, procedeu à revisão dos subsídios mensais dos secretários municipais, a partir de 1º de abril de 2012, na base de 6%;

4.2- a Lei nº 4628, de 23 de março de 2012 (doc. 06), através de seu art. 1º, fixou o subsídio dos secretários municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 9.116,00 mensais;


4.3- no mesmo dia em que os Vereadores foram empossados para a legislatura iniciada em 01.01.2013, data na qual também ocorreu a eleição “interna corporis” para os membros das Comissões Permanentes, os que foram eleitos para Comissão de Finanças e Orçamentoformularam a propositura consistente no Projeto de Lei Ordinária nº 01/2013, que através de seu art. 1º, fixa o subsídio dos secretários municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00 mensais, inaugurando o Processo Legislativo que será aqui questionado em razão das ilegalidades e arbitrariedade na sua condução (doc. 02 – fls. 02);

4.4- assim, em menos de um ano, por iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, o subsidio dos secretários municipais sofreu três majoração.


                                   5- Ocorre que, conforme dispõe o art. 25, §1º, I, do RIC, à autoridade coatora, na condição de Presidenta da Mesa da Câmara, privativamente, lhe compete observar e fazendo observar as determinações do Regimento Interno da Câmara,entretanto, conforme pode ser observado no Processo Legislativo (doc. 02), a mesma assim não procedeufaltou com seu dever de ofício, uma vez que:

5.1- deixou, conforme determina a primeira parte do inciso XII, do §1º, do art. 25, do RIC, de expedir o Processo Legislativo em foco para a Comissão de Justiça e Redação, isto porque, conforme o §1º, art. 48, do RIC, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que transitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente têm outro destino previsto por este Regimento, o que não é o caso.

5.2- conforme os termos do inciso XII e do inciso V, ambos do §1º, do art. 25, do RIC,compete à autoridade coatora expedir os processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta, como assim, anunciar o que deve ser discutido ou votado, destarte:



5.2.1- antes de expedir o Processo Legislativo (doc. 02) à Comissão de Justiça e Redaçãoporque o art. 122, do RIC dispõe que, “nenhuma proposição será sujeita à discussão e votaçãosem parecer da Comissão competente, a Presidenta da Mesaora impetradanão poderia inclui-lo na pauta (RIC - Art. 25, §1º, segunda parte do XII), como também, não poderia anunciar sua discussão ou votação (RIC - Art. 25, §1º, V), como de fato assim fez, como também de fato promoveu sua discussão e votação (doc. 02 – fls. 07vº/08).

5.2.2- antes de ser incluído na pauta para ser levado à discussão e votação oProcesso Legislativo deve ser espedido à Comissão De Justiça e Redação, a fimobter da referida Comissão a manifestação (RIC – Art. 48, “caput”):

5.2.2.1- não só, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, redacional e lógico,como de fato, indevidamente, se limitou, quando, extemporaneamente (matéria que será abordada a seguir), fez (doc. 02 – fls. 10);

5.2.2.2- mas tambémcomo de fato deveria ter feito, entretanto, não fezsobre o seu mérito, conforme os termos do art. 53[1], do RIC (doc. 02 – fls. 10) (matéria que também será abordada a seguir);

5.2.3- a manifestação da Comissão de Justiça e Redação (doc. 02 – fls. 10) veio ocorrer de forma EXTEMPORANEAMENTE, porque dispõe o art. 122, do RIC, “nenhuma proposição será sujeita à discussão e votaçãosem parecer da Comissão competente”, salvo os casos expressamente previstos no RIC, o que não é o caso, já que, a Comissão de Justiça e Redação, somente se manifestou após o Projeto de Lei a que se refere o Processo Legislativo em foco ter sido discutido e submetido à votação na 2ª Sessão Ordinária da Câmara, ocorrido em 14.02.2013 (doc. 02 – fls. 07vº e 08).

                                   Ressalta-sea intempestiva manifestação da Comissão de Justiça e Redação não ocorreu conforme os termos da primeira parte do inciso XII, do §1º, do art. 25, do RIC, mas sim por iniciativa própria do Presidente da referida Comissão, Vereador Rodrigo Luís Silva (doc. 02 – fls. 09 e 10).

                                   No entanto, tentativa do Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento de sanear a nulidade do Processo Legislativo, objeto da presente Ação Mandamental, foi em vão, porque, na oportunidade, a nulidade já se apresentavainsanável.

                                   Como antes sustentado, a manifestação da Comissão de Justiça e Redação deu-se de forma intempestiva, ou seja, em desacordo com o disposto no art. art. 122, do RIC, porque já havia se processado discussão e votação (doc. 02 – fls. 07vº/10).

                                   Como a manifestação da Comissão de Justiça e Redação ocorreu açodadamente, de afogadilho, e tudo que é engendrado nessas condições, não raras às vezes se mostram imprestáveis ao fim que se destina, como no caso, visto mostrar-sedeficienteé claudicante.

                                   O art. 53, do RIC não foi respeitado, uma vez que, a Comissão de Justiça e Redação foi omissa e deixou de opinar sobre o mérito da propositurareferente ao Processo Legislativo aqui questionado.

                                   Destarte, ainda que, o parecer da Comissão de Justiça e Redação em comento, “ad argumentandum in tantum”, não tivesse sido apresentado de forma intempestiva, esse não prestaria ao desiderato pretendido, porque não foi atendido o que dispões o art. 53, do RIC.


                                   6- Os motivos políticos que levam a autoridade coatora a reiteradamente violar dolosa e arbitrariamente o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Taubaté, numa atitude despótica, são irrelevantes para o deslinde do presente “Mandamus”.


                                   Não pode ser afirmado que a conduta da autoridade coatora tenha sido fruto de culpa decorrente de inexperiência.

                                   A autoridade coatora, na ocasião, se fazia cercar de assessores da mais alta competência técnica.


                                   7- MM. Juiz! A motivação legal e jurídica até aqui exposta,inequivocamenteapresenta-se suficiente para justificar a nulidade insanável do Processo Legislativo aqui discutido.

                                   Entretanto, a motivação legal e jurídica para justificar a nulidade insanável do Processo Legislativo em pauta, não se resume ao até aqui exposto.

                                   Soma-se ainda à motivação legal e jurídica para justificar a nulidade insanável do Processo Legislativo objeto do “Writ”, o fato de não ter sido respeitado o disposto no art. 17, §1º c/c art. 16, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF), por conta do que, novas violações ao Regimento Interno da Câmara se afiguram.

                                   Até poderia se admitir, como foi ventilado de forma verbal por Vereador cujo nome não vem ao caso, que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento não era imprescindível no caso presente, porque a proposição a que se refere o Processo Legislativo ora questionado é de autoria da referida Comissão.

                                   No entanto, para que pudesse ser cogitada a dispensa do obrigatório parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (RIC – Art. 49, III e V, §2º), a propositura apresentada pela referida Comissão - também de afogadilho, já que, apresentada em 01 de janeiro de 2013, data que a mesma foi eleita e empossada, o que ocorreu após a cerimonia de posse do Prefeito, do Vice e dos Vereadores – inaugurando o Processo Legislativo em discussãodeveria ter vindo acompanhada da comprovação de que todas as formalidades a ela atinentes teriam sido observadas.

                                   Ou seja, como a propositura em tela, obviamente, gera aumento de despesas, já que cuida da fixação dos subsídios dos secretários municipais em patamares mais elevados, estamos tratando de aumento de despesa, de natureza corrente que será derivada de lei, portanto, obrigatória e de caráter continuado, que fixa para a Municipalidade de Taubaté-SP a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


                                   Destarte, por força do §1º, do art. 17, da LRF, a propositura em comento não poderia se fazer desacompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (LRF – Art 16, I), como de fato se fez, o que é atinente à Comissão de Finanças e Orçamento observar e se manifestar.


                                   A Comissão de Finanças e Redação, não poderia ter apresentado a propositura consubstanciada no Projeto de Lei nº 01/2013, com dispensa de sua manifestação, no entanto, desacompanhada da comprovação através de documentos de que, não se fazia presente motivo para a geração de despesa criada pela proposição, não fosse considerada despida de autorização, de irregularidades e lesivas ao patrimônio público, por conta de não ter sido atendido o disposto nos arts. 16 e 17 ambos da LRF, conforme assim determina o art. 15, da LRF.


                                   Cumpre ainda destacar a respeito dessa matéria que, o art. 4º, do Projeto de Lei em foco, por conta da forma como foi redigido (“As despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria própria.”), não atende ao que determina a ultima parte do §1º, do art. 17, da LRF, uma vez que, no caso, deve ser demonstrado a origem do recurso para o custeio, ou seja, que este de fato existe, com o divido apontamento da rubrica orçamentária especifica, para assim, se ter a certeza de que existe recurso para arcar com o aumento da despesa.

                                   Destarte, descumprido também foi o disposto no art. 49, III e V, §1º, II e §2º[2], do RIC.

                                   8- MM. Juiz! Diante do até aqui exposto, descortina-se a violação dos Princípios da Legalidade e da Moralidade, ditados à administração pública direta do Poder Legislativo do Município de Taubaté-SP, pelo “caput” do art. 37 da Constituição Federal e seu correspondente art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, no entanto, a referida violação ocorre via reflexa e possui caráter formal, por conta do que, os posicionamentos jurídicos a seguir transcritos devem ser sopesados:

"costuma-se proceder à distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição" (MENDES, Gilmar Ferreira - in Controle de Constitucionalidadeaspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo, 1990, p. 28 <http://jus.com.br/revista/texto/16477/adin-contra-lei-estadual-que-cria-novos-cargos-em-secretaria-de-estado-por-defeito-de-iniciativa#ixzz2Kxw22Yh9>).


2.2 - Controle de Constitucionalidade Formal por Mandado de Segurança

                        Conforme dito, o controle concentrado de constitucionalidade se faz por meio de Ações Diretas de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade, junto ao STF, visando a retirada do ordenamento jurídico da lei ou do ato normativo federal ou estadual eivado de inconstitucionalidade.

                        á o controle difuso, via de regra, se dá quando uma parte litigante em qualquer processo judicial requer ao juiz ou tribunal competente para apreciação daquela causa, como questão prejudicial, a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visando a não aplicação no caso determinado. Esta decisão, seja pela constitucionalidade ou não, somente tem efeito entre as partes. Este tipo de controle não é objeto do presente estudo. Por outro lado, também é chamado de controle difuso de constitucionalidade formal, as ações ajuizadas por parlamentares, no curso do processo legislativo, e, em alguns casosaté após a formação da leivisando o controle da constitucionalidade formalinclusive por desrespeito às normas de Regimento Interno das Casas Legislativas, ao argumento que tais regimentos, geram direito subjetivo ao parlamentar, e, assim sendo, somente este tem legitimidade para propor estas ações. (destaque nosso)

                        Neste sentido ao ensinamento de Negri (2003, p. 102-103):

“Mas o que se quer registrar é que a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal brasileiro, quanto ao controle jurisdicional de normas constitucionais de procedimento legislativo e normas regimentais das Casas parlamentares, é no sentido de admitir um controle preventivo de constitucionalidade jurisdicional somente no caso de tratar de Emenda à Constituição que afronte o § 4º do art. 60 da Constituição Republicana e se houver violação das normas constitucionais de procedimento legislativo (arts. 59 a 69). Caso haja desobediência tão somente às normas regimentais, não é segundo o Supremo Tribunal, cabível o controle jurisdicional, haja vista tratar-se de assunto interna corporis,insuscetível, portanto, de análise judiciária. Assim, a interpretação e a aplicação do Regimento Interno far-se-iam, privativamente, nas próprias Casas Parlamentares. Quanto ao que se rotula de competência interna corporis, para àqueles casos de desobediência às normas regimentais, já não pode ser um tema tratado atualmente em órbita exclusiva do Congresso Nacional, porque a desobediência a um regimento interno (Câmara ou Senado, que esteja em harmonia com o Processo Constitucional, o qual orienta todo e qualquerprocedimento, inclusive o regimental, como qualidade da democracia, não deve ser uma questão a se resolver privativamente, por afastar o debate aberto, tal qual assegurado nas Constituições democráticas (ampla defesa e contraditório).

Se a lei deve ser produzida por meio do Devido Processo Legislativo, que, por sua vez, é caracterizador da existência de um Estado de Direito Democrático, deve, na tramitação de um projeto, haver rigorosa vinculação às regras regimentais, que são modelos de procedimento legislativo cuja validade sé se configura pela harmonização com o devido processo constitucional. A prática dos atos legislativos pelo Parlamentar no exercício de sua função legislativa ou por quem tenha capacidade postulatória, só terá validade quando observados os requisitos da lei. Se um ato parlamentar inicial é pressuposto do ato seguinte e este, por sua vez, é considerado extensão do ato antecedente, isso significa que os atos legislativos, quando se desviam do regimento (procedimento), encaminham-se para definir a existência de vícios (não observância do devido processo legislativo)..
A inobservância de normas regimentais, seja da Câmara ou do Senado, é desvio procedimental contrário aos princípios institutivos e informativos do processo, portanto, passível de controle difuso de constitucionalidade, pois em consonância com o conceito paradigmático atual, nenhum ato poderá ficar imune à fiscalidade irrestrita de sua constitucionalidade e legitimidade pelo devido processo legal.”.

                        Passamos a estudar os casos de controle judicial do procedimento legislativo via mandado de segurança, ajuizado por parlamentares, no curso ou após o término do procedimento de formação das leis. Admito que é possível outras ações judiciais para obter este controle, como ação popular, ação civil pública e mesmo ações ordinárias, mas não serão objetos deste estudo.

2.2.1 – Mandado de Segurança no Curso do Processo Legislativo

                        Primeiramente, quanto às emendas à Constituição, é possível ao parlamentar controlar sua constitucionalidade, mesmo antes de serem promulgadas. Assim defende Moraes (2003, p. 1082);

“Legitimidade dos parlamentares para ajuizamento de mandado de segurança para fiel observância das normas do devido processo legislativo: STF –´Cabimento de mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer – em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas – que sequer se chegue a deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, à Constituição’. (RTJ 99/1031). No mesmo sentido: STF – Pleno – MS nº 22.449/DF.”.

                        O mesmo autor (2003, p. 1078), tem entendimento pela possibilidade de controle do procedimento interno da Casa Legislativa, via mandado de segurança:

“O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado. Saliente-se ainda, que, mesmo durante o processo legislativo, os parlamentares têm direito público subjetivo à fiel observância de todas as regras previstas constitucionalmente para a elaboração de cada espécie normativa, podendo, pois, socorrerem-se ao Poder Judiciário, via mandado de segurança.
As regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais, declarando que o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo, de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.”.

                        Ainda, sobre a mesma matéria (2006, p.655);

“Igualmente, o flagrante desrespeito às normas regimentais, durante o processo legislativo, caracteriza clara ilegalidade, uma vez que os regimentos internos das casas legislativas – Regimento Interno do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados – são resoluções, ou seja, espécies normativas primárias previstas diretamente na Constituição Federal (art. 59, VII). Entendemos que essa ilegalidade será também passível de controle jurisdicional, com base no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, pois a apreciação de lesão ou ameaça a direito jamais poderá ser afastada do Poder Judiciário. Dessa forma, os parlamentares são possuidores de legítimo interesse para o ajuizamento de mandado de segurança em defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo constitucional e legal, em conformidade com as normas da Constituição Federal e das resoluções, instrumentos formais que trazem os regimentos internos, não sendo, portanto, obrigados a participação e votação de um processo legislativo viciado, quer pela inconstitucionalidade, quer pela flagrante ilegalidade.”.

                        Há por outro lado, entendimentos doutrinários pela ampliação da legitimidade para que qualquer cidadão possa ajuizar ações controlando o processo legislativo. Entendimento que não tem respaldo do Supremo Tribunal Federal, mas que não pode deixar de ser estudado, como por exemplo Cattoni (2000, p.131);

“Nessa perspectiva, a Jurisdição Constitucional deve garantir, de forma constitucionalmente adequada, a participação, nos processos constitucionais de controle jurisdicional de constitucionalidade da lei e do processo legislativo, dos possíveis afetados por cada decisão, em matéria constitucional, através de uma interpretação construtiva que compreenda o próprio Processo Constitucional como garantia das condições para o exercício da autonomia jurídica aos cidadãos. Ao possibilitar a garantia dos direitos fundamentais processuais jurisdicionais, nos próprios processos constitucionais de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, a Jurisdição Constitucional também garantirá as condições para o exercício da autonomia jurídica dos cidadãos, pela aplicação reflexiva do princípio do devido processo legal, compreendido, aqui, como ´modelo Constitucional do Processo` (ANDOLINAVIGNERA, 1990) a si mesma.”.

                        Segundo o STF, apenas os parlamentares têm tal legitimidade, como doutrina de Moraes (2006, p. 654-655) e decisão do STF citada pelo mesmo autor (2003, p. 1080):

“As normas de processo legislativo constitucional, previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal, possuem eficácia plena e imediata, vinculando a atividade do legislador na elaboração das diversas espécies normativas em respeito ao devido processo legislativo.
[...]
Assim, o controle jurisdicional sobre a elaboração legiferante, inclusive sobre propostas de emendas constitucionais, sempre se dará de forma difusa, por meio de ajuizamento de mandado de segurança por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados a propositura de mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais são os próprios parlamentares.”.

“Mandado de segurança como meio hábil para o exercício do controle incidental de constitucionalidade durante o processo legislativo, Legitimidade exclusiva dos parlamentares: STF - ´O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda a Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes. Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, d controle preventivo de constitucionalidade em abstrato – inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia um inadmissível secedânio de ação direta de inconstitucionalidade” (STF – Pleno – MS nº 23.565-9/DF – Medida liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nv. 1999, p. 33)”.

5 - REFERÊNCIAS

BELO HORIZONTE, Comissão Parlamentar de Inquérito do Fundo Somma, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2001.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, Senado, 1988.

CATTONI, Marcelo, Devido Processo Legislativo, Editora Mandamentos, Belo Horizonte, 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Editora Atlas S.A., São Paulo, 15ª edição, 2003.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Do Processo Legislativo, 5ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2002.

ITAJUBÁ, Lei Orgânica Municipal, <http://www.camara-itajuba.com.br>, Câmara Municipal de Itajubá, 1990.

ITAJUBÁ, Regimento Interno da Câmara Municipal, <http://www.camaraitajuba. com.br>, Câmara Municipal de Itajubá, 1999.

MARTINS, Ives Gandra da Silva, e MENDES, Gilmar Ferreira de, Controle Concentrado de Constitucionalidade, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2005.

MEIRELES, Helly Lopes, Mando de Segurança, Ação Popular, etc., 26ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2003.

MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada, Editora Atlas S. A., São Paulo, 2ª edição, 2003.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 19ª edição, Editora Atlas S/A, São Paulo, 2006.

NEGRI, André Del, Controle de Constitucionalidade no Processo Legislativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003.

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes, Controle de Constitucionalidade de Leis Municipais, 2ª edição, editora Atlas S/A, São Paulo, 2003.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2003.

SILVA, José Afonso da, Processo Constitucional de Formação das Leis, 2ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2006.


Por: FERNANDES, Almir, in O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Instituto de Educação Continuada - Orientador: Renato Neves Tonini, Belo Horizonte, 2006 < http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/educacao/sobre_escola/banco_conhecimento/arquivos/pdf/controle_da_constitucionalidade.pdf>



                                   9- MM. Juiz, o flagrante e reiterado desrespeito ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Taubaté-SPdurante o Processo Legislativo aqui enfocadocaracteriza clara ilegalidade, uma vez que, a referida norma (Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990 - doc. 03), espécie normativa primária prevista diretamente na Lei Orgânica do Município de Taubaté-SP (Arts. 184), passível de sofrer controle jurisdicional em face do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a apreciação de lesão ou ameaça a direito jamais poderá ser afastada do Poder Judiciário.

                                   A impetrante, na qualidade de Vereadora do Município de Taubaté-SP,por força do disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federalpossui o direito liquido e certo de participar somente em Processos Legislativo constitucional e legalem conformidade com as normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo eprincipalmenteda Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP.

                                   A impetrante não é obrigada a participar discutindo e votando de Processo Legislativo evidentemente viciado, quer pela inconstitucionalidade, quer pela flagrante ilegalidade.

                                   Por conta do supramencionado direito liquido e certo da impetrante a impetrante possui legítimo interesse de ajuizamento de medida judicial, como a presente Ação Mandamental, com o proposito de defendê-lo contra ilegalidade e arbitrariedade, como as praticadas pela autoridade coatora.

                                   O devido processo legislativo que a impetrante, na condição de Vereadora, está legitimada a exigir em Juízo por intermédio do presente remédio heroico que seja respeitado, não fere direito líquido e certo somente dala, mas sim de todo aquele que devem se submeter às Leis criadas pela Câmara Municipal de Taubaté-SP.


                                   Merece ser novamente transcrito o que Almir Fernandes em sua monografia copiou da ilustrada doutrina copiada da obra de André Del Negri, “in” Controle de Constitucionalidade no Processo Legislativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2003.

“Se a lei deve ser produzida por meio do Devido Processo Legislativo, que, por sua vez, é caracterizador da existência de um Estado de Direito Democrático, deve, na tramitação de um projeto, haver rigorosa vinculação às regras regimentais, que são modelos de procedimento legislativo cuja validade sé se configura pela harmonização com o devido processo constitucional. A prática dos atos legislativos pelo Parlamentar no exercício de sua função legislativa ou por quem tenha capacidade postulatória, só terá validade quando observados os requisitos da lei. Se um ato parlamentar inicial é pressuposto do ato seguinte e este, por sua vez, é considerado extensão do ato antecedente, isso significa que os atos legislativos, quando se desviam do regimento (procedimento), encaminham-se para definir a existência de vícios (não observância do devido processo legislativo)..

A inobservância de normas regimentais, seja da Câmara ou do Senado, é desvio procedimental contrário aos princípios institutivos e informativos do processo, portanto, passível de controle difuso de constitucionalidade, pois em consonância com o conceito paradigmático atual, nenhum ato poderá ficar imune à fiscalidade irrestrita de sua constitucionalidade e legitimidade pelo devido processo legal.”.

                                   Destarte, a impetrante, não pode ficar a mercê dos atos ilegais e arbitrários praticados pela autoridade coatora.


                                   10- Finalmente, a impetrante que deixar esclarecido que, embora tenha se posicionado politicamente de forma contrária ao objeto do Processo Legislativo, ou seja, o Projeto de Lei Ordinária 01/2013 (doc. 02 – fls. 08), a insurreição manifestadana presente Ação Mandamental se resume ao ilegal e arbitrário que violou direito liquido e certo procedimento adotado no tramite do Processo Legislativo, visto violar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP.

                                   As exigências formais contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP não podem ser menosprezadas, como no caso “sub judice” de fato foram, sob pena de estamos “rasgando” ou “jogando no lixo” a norma em comento.


PEDIDO:


                                   Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne:

I- conforme os termos do art. 7o, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar essa inicial:

a- “inaudita altera pars”seja deferida Liminar, por conta do que, seja expedido r. “Writ”provisóriosuspendendo a tramitação do Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2013, mandando o litisconsorte passivo necessário, o Prefeito Municipal, se abster de sancionar e promulgar o Projeto de Lei Municipal nº 01/2013, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo e responder por crime de desobediência, ou se já o tiver sancionado e promulgado ou vier a praticar tais atos, na vigência da Liminar,seja esta sanção e promulgação provisoriamente suspensasvez que relevantes são os fundamentos aqui aduzidos (“fumus boni iuris”) e no caso de não haver a imediata cessação dos efeitos da sanção e promulgação referida, existe fundado receio de resultar na ineficácia da medida definitiva a ser deferida (“periculum in mora”);

b- a notificação da autoridade coatora e do litisconsorte passivo necessário Prefeito Municipal, a fim de que, querendo, no prazo de 10 dias, prestem as informações que julgarem conveniente;

c- a cientificação da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, ambas de Taubaté-SP, sobre o presente feito, para que, querendo, nele ingressem;

II- conforme os termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, findo o prazo a que se refere o inciso I do “caput” do art. 7o desta Lei, seja determinado ao representante do Ministério Público que, querendo, opine, dentro do prazo improrrogável de 10 dias, a respeito do presente “mandamus”;


III- conforme os termos do paragrafo único, do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, com ou sem o parecer do Ministério Público, seja os autos conclusos para ser proferida r. Decisão,julgando procedente o presente “mandamus, convertendo em definitivo a liminar a ser deferida, expedindo-se r. Ordem para anular o Processo Legislativo, a que se refere o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2013 (doc. 02), tão somente das fls. 07vº, inclusive, e em diante, ordenado à autoridade coatora que, observe e faça observar a Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP, e conforme o disposto no seu art. 25, XII, expeça o referido Processo Legislativo para as Comissões competentes.

                                   Dá-se á presente o valor de R$ 1.000,00.


Termos em que.
P. Deferimento.
Taubaté-SP, 18 de fevereiro de 2013.



Andrea Cristina Moura Vandalete
OAB/SP 148.512



[1] Art. 53. Compete às Comissões Permanentes opinar, além das questões concernentes às suas competências exclusivas, sobre o mérito das proposições, oferecendo, quando necessário, emendas, subemendas e substitutivos.
[2] Art. 49. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todos os processos relativos a assuntos de caráter financeiro e tributário, especialmente sobre:
III - as proposições referentes à matéria tributária, à abertura de créditos, a empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
V - as proposições que fixem os vencimentos dos servidores, remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
II - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos hábeis;
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias indicadas nos incisos I a V deste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer desta, ressalvado o disposto no § 5º do art. 56.

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