"TRANSPARENTES" PERDEM VIRGINDADE
CRIMINAL, MAS CONTINUAM PRIMÁRIOS
Membros do grupo Transparência Taubaté perderam a virgindade criminal mas, tecnicamente, continuam primários. Eles foram pr
ocessados por caluniarem, nas redes sociais, o vereador Jeferson Campos (PV).
IRANI LIMA
Regina Márcia P. S. C. Konkowski, uma das mais assíduas frequentadoras das redes sociais em Taubaté, que passa o dia na internet fiscalizando órgãos públicos e até a vida particular de internautas, quando lhe interessa, quase sempre com nomes falsos (fakes), foi condenada pela Justiça Criminal.
Outro condenado, José de Campos Cobra (Zeca Cobra), que faz coro de apoio à Regina Márcia e repercute seus comentários ilógicos e tendenciosos sem se preocupar se são caluniosos ou não, também foi condenado no mesmo processo 0012427-80.2012.8.26.0625 (625.01.2012.012427-8).
O pastor Nilton Ferreira dos Santos, que no ano passado abusou das redes sociais para malhar o ex-prefeito de Taubaté e apoiar o candidato e agora futuro ex-prefeito desta urbe quase quatrocentona, também foi condenado no mesmo processo.
Porém, o acompanhamento do registro processual não informava, até a data de ontem (19), se o pastor já pagou a multa ou a está refutando como o fazem Regina Márcia e Zeca Cobra, que até o último dia 4 de fevereiro não haviam cumprido a determinação judicial, que transformou a condenação em pagamento de cestas básicas.
Paulo Rogério Albieri, um dos condenados pela Justiça Criminal, pagou a multa que lhe foi imposta e cumpriu a prestação de serviços determinada. Está quite com a lei.
Tecnicamente, os quatro condenados continuam criminalmente primários, segundo determina os artigos 84 a 86 da Lei 9.099/95, mas há um porém. Sempre há um porém.
O ex-vereador Chico Saad (PMDB) move processo com o mesmo teor contra a turminha da Transparência Taubaté. Caso sejam condenados novamente, babau primariedade criminal.
Gostaria muito de ler os comentários no grupo Taubaté de Peixoto, da Transparência Taubaté. Como fui excluído do grupo, não terei esta oportunidade.
Aqui, os artigos citados da Lei 9.099/95:
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
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