quarta-feira, 12 de março de 2014

Juiz do TJPB é condenado à aposentadoria compulsória



Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aplicar, na 184ª Sessão Ordinária  a pena de aposentadoria compulsória ao juiz Sergio Rocha de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). O magistrado foi condenado após o órgão de planejamento e fiscalização do Poder Judiciário constatar que ele agiu de forma diferenciada em relação a processos movidos por determinado grupo de advogados. No procedimento, constatou-se que ele empregava “celeridade incomum” aos requerimentos que visavam principalmente à liberação de valores arguidos nessas ações.
A decisão foi proferida após o conselheiro Fabiano Silveira apresentar voto-vista à Avocação 0003651-84.2011.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Emmanoel Campelo. Silveira seguiu a divergência aberta pelo conselheiro Saulo Casali Bahia, em sessão anterior. Casali Bahia havia sugerido a substituição da penalidade de remoção compulsória, conforme proposto pelo relator do caso, pela aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.
Silveira justificou a pena da aposentadoria. Ao apresentar seu voto, ele lembrou que as denúncias contra Carvalho surgiram ainda em 2007, após a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB realizar correição na 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, da qual era titular. O órgão constatou lentidão e desorganização administrativa na instância, com grande número de processos conclusos por longos períodos, sem nenhuma providencia por parte do juiz.
No entanto, a mesma situação não se verificou com relação a determinados processos judiciais movidos por um grupo de advogados. Segundo Silveira, a corregedoria local constatou pelo menos sete processos que tramitaram “com rapidez incomum”. Todos foram representados por determinado grupo de advogados.
As decisões proferidas também se caracterizavam pelo arbitramento de multas com valores exorbitantes para a outra parte; pela fixação de indenização por dano moral muito acima do que geralmente é proferida pela 4ª Vara Cível e pela adoção de mecanismos diferenciados de celeridade para a liberação dessas quantias.
O conselheiro citou como exemplo uma ação julgada pelo magistrado que visava à revisão de um contrato de arrendamento mercantil de um veículo com valor de prestação vinculado à cotação do dólar. O juiz fixou o pagamento de danos materiais em R$ 500 mil e danos morais em R$ 304 mil.
Após o trânsito em julgado da decisão, foi requerido o cumprimento de sentença, em petição distribuída no dia 10 de fevereiro de 2003, às 14h36. Até o fim desse mesmo dia, os autos já estavam conclusos e o pedido, deferido. O problema é que posteriormente a condenação ao pagamento daqueles valores foi inteiramente afastada pelo Tribunal de Justiça. “Não havia justificativas plausíveis para a fixação de valores tão elevados, sobretudo se considerarmos que a realidade jurídica de fundo envolvia um contrato de arrendamento mercantil de veículo”, afirmou Silveira.
Na avaliação do conselheiro, o magistrado agiu com parcialidade. “Nesse ponto, cabe registrar que a quebra da imparcialidade do julgador não dependeria, necessariamente, da comprovação de que o magistrado se beneficiou das decisões. O descumprimento do dever funcional se dá pela demonstração da excessiva deferência para com determinados advogados, que resultava em decisões açodadas e imprudentes, comprovadamente aptas a provocar prejuízos indevidos para uma das partes. Demonstrada, portanto, a atuação parcial do magistrado, bem como a falta de diligência e zelo no exercício da função jurisdicional, entendo que se impõe a penalidade disciplinar em seu grau máximo”, afirmou.

Em relação a penalidade aplicada, foram vencidos os conselheiros Flavio Sirangelo e Deborah Ciocci, além do relator do caso, Emannoel Campelo, que havia proposto a remoção compulsória do magistrado.

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