quarta-feira, 23 de maio de 2012

HERCULÓIDES E HORTELINO TROCA LETRA DETONAM ORTIZ JR

O BLOGUEIRO IRANI HORTELINO E OS HERCULÓIDES INVESTIGRAM FERRENHAMENTE ORTIZ JR. E DESCUBRIRAM QUE O RAPAZ É AMIGO DO ILUMINADO 9filme estrelado por jack nicholson)  E, PORTANTO, FEZ - COMO SEMPRE O QUE NÃO DEVIA.
EIS O RESULTADO DA MOLECAGEM DO TUCANO PATOLINO:

ORTIZ JÚNIOR E METROPOLITANA SÃO MULTADOS POR ANTECIPAR CAMPANHA

Este blog enxerido havia denunciado, em 14 de dezembro do ano passado, que a Rádio Metropolitana estaria antecipando a campanha eleitoral do pré-candidato tucano Ortiz Júnior em flagrante desrespeito à lei 9.504/97 (lei eleitoral).

Leia aqui a postagem Poder econômico fala mais alto nas eleições municipais de Taubaté.

No dia seguinte, em outra postagem, afirmamos que Pesquisa da Metropolitana é só uma satisfação que a emissora presta a pré-candidato tucano.

Aqui abordamos uma estranha enquete realizada pela reportagem da emissora que indicava preferência eleitoral pelo tucano após serem ouvidos pouco mais de 300 eleitores taubateanos.

O estratagema de Ortiz Júnior e da Metropolitana rendeu
R$ 5 mil de multa para cada um dos infratores da lei 9.504/97
Ao somarmos os números divulgados pela própria emissora, observamos que foram ouvidos 532 eleitores, bem mais do que os 300 anunciados.

Ortiz Júnior participou como comentarista da Rádio Metropolitana por um curto período.

A Rádio Metropolitana desrespeitou a legislação eleitoral - lei 9.504/97 em seu art 24, inciso III, que veda a concessionário de serviço público fazer doações estimadas em dinheiro “inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”.

A infringência cometida pela emissora e pelo pré-candidato tucano, para burlar as normas legais, foi punida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A multa de R$ 5 mil aplicada à emissora e a Ortiz Júnior não é nada. O tucano está se mostrando malévolo como pré-candidato.

Como o pai, se fosse jogador de futebol, Ortiz Júnior dá carrinho por trás, chuta o tornozelo do adversário e tenta enganar os juízes se colocando sempre em impedimento para marcar seu gol. Joga sujo! Seu objetivo é alcançar a vitória qualquer custo.

Fica claro o privilégio da Rádio Metropolitana a Ortiz Júnior. Desde o começo este blog acreditava que se tratava de propaganda. Agora não tenho mais dúvida.

Abaixo, reproduzo a sentença do Tribunal Regional Eleitoral condenando o tucano a pagar multa por antecipação de campanha. A decisão é de 07/05/12.

[...] A RADIO LÍDER DO VALE LTDA (Radio Metropolitana) refuta a acusação, ao argumento de que não fez e nem faz campanha eleitoral a qualquer candidato ou pretenso candidato. Através do programa criado, com a denominação "OS DESAFIOS DE TAUBATÉ", desde o início do ano vem oportunizando manifestação de qualquer cidadão taubateano, que tenha interesse em esclarecer a população e trazer questões a debate, ante os acontecimentos que sucedem na cidade. Neste contexto, o Sr. José Bernardo Ortiz passou em março deste ano a ocupar referido espaço. Destaca outras personalidades locais que também participaram do referido programa. Ainda, afirma que os outros pretensos candidatos também tiveram oportunidade de se expressarem junto à emissora em questão, como se confere pelos CDs encaminhados. O conteúdo do programa impugnado não fere a legislação eleitoral, pois não há pedido de votos e a ré concedeu a todos os outros pretensos candidatos o mesmo tratamento.

JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR também nega a imputação de que teria praticado propaganda eleitoral antecipada, inexistindo nos autos prova alguma de sua ocorrência. As mídias e degravações apresentadas não têm conteúdo eleitoral, pois não há menção ao pleito futuro, menção ao cargo a ser disputado, pedido de voto, ações políticas a serem realizadas ou ainda mensagens subliminares relacionadas ao futuro pleito eleitoral. Ademais, o representante não fez prova de que o representado é pré-candidato ao cargo de Prefeito de Taubaté. Defende que a sua participação no programa de radio em questão está autorizada no artigo 36-A da lei 9.504-97.

Manifestação do Ministério Público (fls. 75-79).

É o relatório.

D E C I D O

A preliminar lançada, atinente à suposta fragilidade da prova documental, está intimamente ligada ao mérito, oportunidade própria para apuração do alegado fato ilícito, motivador da representação.

No caso, a representação procede.

O 1º requerido, Bernardo Ortiz Junior, é pré-candidato declarado para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal nas próximas eleições. Nesta condição, concedeu entrevista à 2ª requerida, como se atesta no CD de nº 02, identificado como "entrevistas pré-candidatos", encaminhado ao juízo pela própria emissora, juntado à fl. 21. O entrevistador anuncia o requerido como pré-candidato à eleição municipal de 2012, e nesta condição ele se manifesta, tecendo análise sobre as particularidades do pleito de 2008 e o deste ano.

Neste contexto, explícita a condição de pré-candidato, aos representados era exigida a observância ao postulado da isonomia, ou da igualdade, que todos os candidatos devem ter perante o eleitorado. Mas, no caso, o tratamento isonômico foi violado.

A emissora ré abriu um espaço em sua programação diária, com inserções aleatórias, denominadas "OS DESAFIOS DE TAUBATÉ", oportunizando manifestação de apenas um dos pré-candidatos, no caso, o corequerido. Constam dos autos ao menos seis discursos de Bernardo Ortiz Junior, três estão transcritos e os outros estão inseridos no CD apresentado à fl.12. A nenhum outro candidato foi dada a oportunidade de, neste programa, dirigir qualquer mensagem à população, tendo o pré-candidato referido um tratamento privilegiado, com maior exposição, que aproveitou para propagar, além das críticas à atual gestão, uma promessa velada de um governo honesto, se eleito. Esta postura está clara no discurso transcrito à fl. 09. Ao final de sua fala, discorre que "O respeito ao dinheiro público precisa voltar, se existe um legado que levarei para sempre da parte de meu pai Bernardo Ortiz é de utilizar o dinheiro público com responsabilidade e buscando sempre o bem coletivo. Bernardo Ortiz Junior direto para a Metropolitana". E, reforçando o nome do requerido, a vinheta do programa o destaca: "Você acabou de ouvir Os Desafios de Taubaté com Bernardo Ortiz Junior".

Também, no discurso reproduzido à fl.10, propaga uma gestão mais empreendedora. Ao final, declara que "Se hoje a economia da cidade cresce sem qualquer apoio da prefeitura, imagina você, meu amigo, minha amiga, quando o novo prefeito tiver a postura de atrair novos investimentos e respeitar quem trabalha, Taubaté só terá a ganhar".

Sem dúvida, a maior aparição do pré-candidato na mídia, com exposição de suas ideias, o torna mais conhecido perante a população, criando-lhe uma situação de vantagem em detrimento dos demais, que não tiveram a mesma oportunidade. As mensagens ouvidas e o nome do pré-candidato, reproduzido também na vinheta do programa, ficam gravados no inconsciente do eleitor.

O argumento da 2ª requerida de que também os demais pré-candidatos tiveram oportunidade de se manifestar junto à emissora não prospera. Nenhum deles participou do programa "Os Desafios de Taubaté", com seus nomes divulgados na vinheta, nas aleatórias inserções ao longo da programação da rádio. No caso, a participação deles, referida em defesa, diz respeito a entrevistas regulares concedidas por todos os pré-candidatos à emissora, distintas, portanto, do programa impugnado.

Neste contexto, porque violado o postulado da isonomia, de rigor o acolhimento da representação, com a condenação de cada um dos requeridos ao pagamento de multa, no valor mínimo.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra BERNARDO ORTIZ JUNIOR e RADIO LÍDER DO VALE LTDA (RADIO E TV METROPOLITANA), para o fim de condenar cada um dos requeridos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o disposto nos artigos 36, parágrafo 3º, e 36-A, I, da lei 9.504/97.

P.R.I.
Taubaté, 07 de maio de 2012.
Márcia Rezende

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