quinta-feira, 24 de abril de 2014

As brechas da nova Lei Seca

Euro Bento Maciel Filho*

O trânsito brasileiro é um dos mais violentos do mundo. As estatísticas são alarmantes e causam, de fato, enorme preocupação. Em 1997, com a publicação da Lei n. 9.503/97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a sociedade vivenciou um período de esperança, já que todos acreditaram que, a partir do novo código, o brasileiro passasse a ser mais educado no trânsito.

Nesse ponto, é relevante mencionar que o novo Código teve o grande mérito de prever, pela primeira vez, os chamados “crimes de trânsito”. Até então, as condutas delitivas praticadas na condução de um veículo automotor ou eram punidas segundo as regras do Código Penal ou, então, eram tratadas como meras contravenções penais.

Porém, com o passar dos anos, a sociedade percebeu que a previsão dos “crimes de trânsito” não surtiu o efeito desejado. Com efeito, quiçá por conta da falta de uma fiscalização mais efetiva ou em virtude das evidentes deficiências no processo de formação dos motoristas, as nossas tristes estatísticas de mortes e feridos no trânsito só aumentaram.

Mais de uma década após a publicação do CTB, o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, do CTB) foi escolhido como o grande vilão da história. Inúmeros foram os projetos de lei dedicados a agravar a punição ao cidadão que conduzisse veículo automotor sob o efeito de álcool. É bem verdade que muitos acidentes de trânsito estão relacionados ao consumo de bebidas alcóolicas, porém, tal fato não afasta a desídia estatal no que diz respeito à educação do motorista e à prevenção de acidentes. A questão do “beber e dirigir” é cultural. A mudança de comportamento do motorista depende muito mais de (re)educação do que de leis cada vez mais severas.

Contudo, acreditando que a severidade da lei seria suficiente para alterar o panorama das nossas tristes estatísticas, em 2008, sob o bordão da “tolerância zero à embriaguez ao volante”, foi publicada a chamada “primeira Lei Seca” (Lei n. 11.705/2008), que modificou a redação original do artigo 306, do CTB, e tentou conferir ao motorista “embriagado” um tratamento penal mais severo. Entretanto, devido a erros crassos na sua redação, a nova lei demonstrou-se um fiasco na prática.

Explica-se: o crime de embriaguez ao volante era, até então, tipificado como “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Ou seja, era um tipo penal classificado como de “perigo concreto”, vale dizer, não bastava a mera prática da conduta em si, era preciso provar o perigo na situação fática em que se encontrava o agente (isto é, o crime só existiria se restasse provado que a “influência de álcool” no caso específico fosse capaz de expor terceiros a um “dano potencial”, independentemente do teor alcoólico apurado).

A nova lei, por sua vez, alterou o artigo 306, do CTB, nele incluindo uma nova circunstância elementar, de cunho objetivo e bem determinado, vale dizer, uma certa e determinada concentração de álcool por litro de sangue.

Assim, do dia para a noite, a tipificação do crime previsto no artigo 306, do CTB, ficou condicionada à apuração objetiva de que o condutor do veículo apresentasse, no mínimo, “seis decigramas” de álcool por litro de sangue ou, quando se tratasse de “teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro)”, que a “concentração de álcool (fosse) igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”. Ou seja, para a caracterização do tipo penal, bastaria apenas alcançar o “número mágico” previsto no tipo penal.

Ocorre que, justamente em razão daquelas novas circunstâncias elementares, de caráter eminentemente objetivo, quase matemático, a Lei 11.705/2008, que deveria servir como principal instrumento para coibir a embriaguez ao volante, acabou criando um caminho fácil para a impunidade.

Isso porque, como consequência lógica do direito constitucional do acusado/investigado ao silêncio, é certo que “ninguém está obrigado a produzir prova conta si mesmo” (nemo tenetur se detegere). Sendo assim, como, então, compelir alguém a efetuar o teste do bafômetro ou o exame de sangue?

A Lei 11.705/2008, recebida com tanto entusiasmo pela sociedade, acabou representando um verdadeiro retrocesso, um “tiro no pé”. Bastava ao condutor se negar a realizar qualquer tipo de exame que, por mais embriagado que ele estivesse, o crime não ficaria caracterizado.  Aliás, ainda sob a égide da Lei 11.705/2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de embriaguez ao volante só poderia ser aferido e caracterizado a partir da realização de apenas dois exames bem específicos, quais sejam, ou o exame de sangue ou o teste do bafômetro.

Diante da ridícula situação criada pela Lei 11.705/2008, não durou muito para que o legislador penal percebesse que uma nova lei penal era mesmo necessária, tudo para assim tornar mais rigorosa a apuração e a constatação da embriaguez ao volante. Nesse contexto, portanto, é que foi publicada a Lei 12.760/2012, a chamada “segunda Lei Seca”.

A nova lei, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2012, inseriu importantes modificações no artigo 306, do CTB. Em primeiro lugar, excluiu docaput qualquer menção à concentração de álcool por litro de sangue/álcool por litro de ar alveolar, assim deixando claro que a caracterização da embriaguez ao volante não dependeria mais, apenas, da apuração objetiva de uma taxa de alcoolemia qualquer.

Aliás, o legislador penal, desta vez, foi bem claro ao prever, no parágrafo primeiro do artigo 306, que a constatação da embriaguez ao volante poderia se dar ou pela “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”, ou, então, por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração de capacidade psicomotora”.

Com isso, o Poder Público não estava mais “atrelado” apenas aos exames laboratoriais e ao bafômetro para caracterizar o tipo penal. Vale dizer, o ato de simplesmente se negar a realizar os preditos exames não era mais uma estratégia inteligente, já que a embriaguez poderia ser constatada, também, por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração de capacidade psicomotora”.

E, conforme estabelecido pelo parágrafo segundo do novo artigo 306, do CTB, tais “sinais” poderiam ser aferidos a partir da realização de “teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.

É importante acrescentar que a Lei 12.760/2012 recebeu muitas críticas porque, ao permitir que qualquer meio de prova fosse adotado para comprovar a embriaguez, o cidadão teve o seu “direito à inércia” cerceado, ou seja, ao invés de ser do cidadão a opção de não realizar qualquer prova contra si mesmo, a nova lei acabou jogando em seu colo a obrigação de realizar algum dos exames, sob pena de ser considerado embriagado em função da existência aparente de “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração de capacidade psicomotora”. Houve, pois, verdadeira inversão do direito constitucional ao silêncio. Fatalmente, caberá ao augusto STF, guardião da Constituição Federal, decidir a respeito.

Contudo, é bom que se diga que, recentemente, muitas decisões judiciais têm declarado a absolvição de supostos “motoristas embriagados” justamente porque as autoridades, preocupadas unicamente em fazer a prova da embriaguez, não têm se ocupado em comprovar que o motorista apresentava a “capacidade psicomotora alterada”. Nesse sentido, vale mencionar que o TJ-RS, por reiteradas vezes, já tem decidido que o “tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for”.

Apesar do endurecimento da legislação, o caput do novo artigo 306, do CTB, deixou claro que, apesar da constatação da embriaguez, o tipo penal só se aperfeiçoa mediante a efetiva comprovação de que o agente se encontrava “com a capacidade psicomotora alterada.”

Desta forma, ainda que a autoridade entenda existir os tais “sinais” de embriaguez ou mesmo que a taxa de alcoolemia no sangue/ar expelido pelos pulmões esteja acima do permitido, é preciso também comprovar a alteração psicomotora do motorista. E, por óbvio, tal circunstância não pode ser presumida. Cabe à autoridade comprová-la, concretamente. Tal necessidade assemelha o novo tipo penal à antiga redação original do artigo 306, já que, ao menos sob esse enfoque, o tipo penal voltou a ser de “perigo concreto”.

Em outras palavras, em que pese o esforço do legislador para punir o motorista embriagado com maior rigor, cabe agora ao Estado comprovar, além da embriaguez, também a alteração psicomotora do condutor. O exame clínico (ou seja, a observação e anotação do comportamento do motorista, em ficha própria, segundo orientações do Contran), dentro desse contexto, passará a ter papel vital na comprovação do crime, já que é o meio mais eficiente de que dispõe o Poder Público para aferir a efetiva alteração psicomotora do motorista.

Ou seja, para que fique bem claro, uma situação é ser flagrado na condução de um veículo automotor sob o efeito de álcool, outra, bem diferente e igualmente necessária à caracterização do crime, é que, em razão do álcool ingerido, o motorista apresente “capacidade psicomotora alterada”. Sem as duas condições, o fato não poderá ser considerado penalmente típico.

* Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e sócio do Escritório Euro Filho Advogados Associados - eurofilho@eurofilho.adv.br

quarta-feira, 23 de abril de 2014

PRAZO PARA DECLARAR O I.R. ESTÁ ACABANDO

A poucos dias do fim do prazo, menos da metade das declarações de Imposto de Renda esperadas para 2014 foi recebida pela Receita Federal. Embora seja um hábito presente em nosso cotidiano há tantos anos, muitos brasileiros ainda têm o costume de deixar para a última hora e, só agora, “aos 45 do segundo tempo”, começam a reunir a documentação, baixar o programa online necessário e correr para não estourar o tempo determinado.

Como já é sabido, o período para prestar contas ao “Leão” foi iniciado em 6 de março e se encerrará no último dia de abril. Mesmo com pouco menos de dois meses de tempo, cerca de 60% dos declarantes deixaram a obrigação para os últimos dias. O problema é que, na pressa, muitos acabam fornecendo informações erradas e incompletas, se complicando com a Receita.

Embora muitos não saibam, arredondar os valores, tanto para mais quanto para menos, pode ser entendido como tentativa de burlar o sistema de coleta de dados, pois os computadores da Receita Federal são extremamente precisos.

Outro problema recorrente é a falta de comprovantes, seja em declarações de empresas ou pessoas físicas. Por conta disso, é fundamental que haja atenção em relação à documentação necessária: o dono de empresa deve ficar atento, por exemplo, para não conflitar as informações contidas no CNPJ do estabelecimento e em seu CPF - estes dados estão atrelados e qualquer desencontro pode ser comprometedor; já as pessoas físicas não devem pecar pelo “excesso”, uma vez que não é incomum encontrarmos a inclusão de filhos como dependentes nas declarações tanto do pai quanto da mãe - isto gera duplicidade de informações, o que também é identificado pela “malha fina”.

Como o velho ditado “antes tarde do que nunca” ainda se faz verdadeiro, essas medidas são fundamentais para que erros sejam evitados. Portanto, declarantes, corram com a documentação, baixem o programa online e fiquem atentos: 30 de abril é o último dia para escapar da multa imposta pela Receita Federal aos atrasados.


* Dora Ramos é especialista em Contabilidade e Controladoria, fundadora e diretora responsável pela Fharos Assessoria Empresarial e atua no mercado contábil-administrativo há mais de 20 anos.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Grupo vai discutir procedimento para emissão de passaporte de crianças e adolescentes

Por maioria dos votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu durante a 187ª Sessão Ordinária, grupo de trabalho destinado a disciplinar a emissão de passaporte para crianças e adolescentes nos casos em que o documento é solicitado à Polícia Federal por guardião por tempo indeterminado, ou seja, por alguém que tenha a guarda definitiva dos menores. A decisão foi tomada na análise do Ato Normativo 0004707-55.2011.2.00.0000, cuja relatoria foi iniciada pelo ex-conselheiro Tourinho Neto, hoje aposentado, e passou para o atual conselheiro Guilherme Calmon.
O ex-conselheiro Tourinho Neto propôs o Ato Normativo diante de consulta formulada pela juíza Ivone Ferreira Caetano, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Na consulta, a magistrada relatava dificuldades na aplicação da Resolução CNJ n. 131/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. Segundo ela, apesar de a resolução permitir, no artigo 7º, a viagem ao exterior de menor acompanhado de seu guardião por prazo indeterminado, a Polícia Federal tem entendido que tal dispositivo não se aplica à emissão de passaporte.

Diante da consulta, o ex-conselheiro Tourinho Neto propôs nova redação ao artigo 7º da Resolução CNJ n. 131/2011, em que se autoriza o guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso e que não sejam genitores, “a requerer a expedição de passaporte da criança ou adolescente sob sua responsabilidade, bem assim autorizar a viagem do menor ao exterior, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem”.

Na sessão  a conselheira Luiza Cristina Frischeisen abriu divergência ao voto do relator originário. Em primeiro lugar, ela considerou que o artigo 13 da Resolução CNJ n. 131/2011 já prevê a constituição de grupo de trabalho para instituir procedimentos decorrentes da resolução, capazes de aperfeiçoar as rotinas entre o Ministério das Relações Exteriores e o Departamento de Polícia Federal. Diz o artigo 13: “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização”.

Segundo o voto divergente da conselheira Luiza Cristina Frischeisen, “assiste razão ao Departamento de Polícia Federal quando afirma a necessidade de haver, no termo de guarda, autorização expressa para a emissão de passaporte e para a realização de viagem internacional por criança ou adolescente. Isso decorre da interpretação sistemática do artigo 13 da resolução com os artigos 20, parágrafo 2º, e 27 do Decreto n. 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990)”.

Em seu voto, a conselheira também alerta para “os riscos que existem às crianças e adolescentes decorrentes do tráfico internacional de pessoas, o qual poderia ser favorecido com medida que permitisse de maneira fácil a guardiões mal intencionados retirar crianças do País”. Assim, a conselheira concluiu “não ser correta nem conveniente, mas temerária, a mudança da resolução, conquanto indubitavelmente inspirada pelos mais elevados propósitos”. “O risco de involuntariamente contribuir em alguma medida para o tráfico de pessoas já me parece mais do que suficiente para rejeitar a proposta”, alertou. O voto de Luiza Cristina Frischeisen foi seguido por seis outros conselheiros. Dessa forma, o resultado do julgamento foi de sete favoráveis à instituição do grupo de trabalho e seis contrários.

Valorização humana é o pilar mais importante para a recuperação de presos

A Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) informa que a valorização humana é o mais importante pilar da metodologia aplicada junto aos aproximadamente 2,5 mil detentos que cumprem pena nos 40 centros de reintegração social das Apacs. Segundo a entidade, eles são atendidos em suas principais necessidades, principalmente em relação à capacitação profissional e à educação regular. Além disso, voluntários especialmente treinados ajudam os internos a vencerem medos, vícios, preconceitos e outras barreiras.
Outro importante pilar é a participação da comunidade, vista como fundamental para o rompimento da barreira do preconceito. Essa participação se dá pelo trabalho voluntário nas unidades e também pela difusão do método nos meios de comunicação.
Com relação ao acesso ao trabalho, outro pilar da estratégia, a FBAC o considera imprescindível, mas entende que a recuperação do apenado depende também de outras ações, entre elas o incentivo à espiritualidade. Em outra frente, o Método Apac trabalha pela manutenção dos laços afetivos entre o detento e seus familiares, a ponto de permitir que ele telefone uma vez por dia para seus parentes e também lhes escreva cartas. Segundo a FBAC, quando a família se envolve e participa da metodologia, ela é a primeira a colaborar para que não haja rebeliões, fugas ou conflitos.
Nas Apacs, é também valorizada a cooperação entre os internos. Por meio do Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS), formado exclusivamente por apenados, eles buscam a melhoria da disciplina e da segurança da unidade. Além disso, discutem soluções práticas, simples e econômicas para os problemas do dia a dia.
A FBAC observa que, apesar do sucesso da metodologia, ela não tem potencial para resolver todas as mazelas do sistema carcerário nacional. “Embora as Apacs apresentem resultados extremamente positivos, elas não se apresentam como sendo a solução para o caos em que vive o sistema prisional brasileiro e tampouco como um modelo pronto e acabado. Porém, surgem como uma alternativa viável que poderia ser acolhida pelos estados da Federação”, afirmou Eduardo Neves, porta-voz da entidade.
Implantação - Segundo ele, atualmente a FBAC tem 85 Apacs filiadas, das quais 40 já administram centros de reintegração social de pequeno, médio e grande porte. As que ainda não administram centros estão em diferentes fases de implantação, sendo algumas construídas com recursos de governos estaduais, como é o caso de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Espírito Santo, e outras com recursos da própria comunidade onde se situam.
O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anunciou que está em fase de instalação, no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho, um comitê estratégico destinado a fortalecer as Apacs e estimular sua expansão no território nacional. “Essa iniciativa do DMF busca integrar a metodologia em todo o país, consolidar as unidades já existentes e incentivar novas iniciativas em todas as unidades da federação”, antecipa, com entusiasmo, o magistrado.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Educação oferece nova oportunidade para matrículas em cursos técnicos do Via Rápida a alunos do Vale do Paraíba

Parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferece a alunos do Ensino Médio 13 opções de formação voltadas ao mercado de trabalho e amplia permanência dos estudantes na escola
        A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo está com novo prazo para as inscrições nos cursos profissionalizantes do programa “Via Rápida – Educação Integral”. Em todo o Estado, serão oferecidas 20 mil vagas na iniciativa desenvolvida com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. No Vale do Paraíba, foram disponibilizadas 1.080 vagas. As inscrições devem ser feitas até o dia 22 de abril no Portal da Educação.
        O projeto é atrelado ao Programa Via Rápida Emprego do governo paulista e oferece 13 opções de formação diferentes em áreas como "Cuidando de Idosos", "Agentes de Turismo", "Gestor de Projetos Sociais" e "Organizador de Eventos". As aulas com o foco no mercado de trabalho estão com inscrições abertas para alunos da 3ª série do Ensino Médio e acontecerão depois da grade regular de ensino, o que amplia a jornada dos estudantes na rede estadual.
        No total, as vagas foram distribuídas em 330 escolas estaduais, de 135 municípios diferentes, sendo 8.500 oportunidades na capital e Grande São Paulo e outras 11.500 no interior. As unidades foram selecionadas por terem estrutura que comporte ao menos duas turmas extras - de 30 alunos em cada sala - disponíveis para o "Via Rápida".
       Para se inscreverem no Via Rápida, os alunos precisam ter CPF. Após a conclusão dos cursos, todos os participantes recebem certificados de qualificação profissional e podem ser encaminhados a programas remunerados de estágios.
"Com o Via Rápida, nossos alunos do Ensino Médio poderão concluir os estudos com uma dupla formação, regular e técnica, e mais preparados para o mercado de trabalho. Além disso, ampliamos a permanência dos nossos alunos na escola e fortalecemos o compromisso com a educação integral, pedagógica e social dos estudantes", afirma a secretário da Educação, professor Herman Voorwald.

domingo, 20 de abril de 2014

PT de Taubaté define pré-candidatura de Isaac do Carmo a deputado estadual

 O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Taubaté aprovou  a pré-candidatura do secretário geral do diretório, Isaac do Carmo, à Deputado Estadual. A pré-candidatura foi aprovada em reunião ordinária pelos membros do Diretório e da Executiva, e Isaac do Carmo será um dos representantes do PT a disputar o cargo de Deputado Estadual nas eleições deste ano.
Isaac do Carmo, que foi candidato a prefeito de Taubaté nas eleições municipais de 2012, obtendo no segundo turno mais de 58 mil votos, este ano enfrentará este novo desafio, de ser um dos representantes do partido a disputar uma vaga na Assembleia Legislativa de São Paulo.
O PT contará na região com a candidatura de Marco Aurélio a deputado estadual, sendo que a pré-candidatura estadual de Isaac do Carmo será a única da legenda em Taubaté.
“É muito importante para Taubaté termos um representante da cidade que está tão próximo da população concorrendo a uma cadeira na Assembléia Legislativa do Estado, para nós é motivo de orgulho", disse Salvador Khuriyeh, presidente do Diretório Municipal do PT de Taubaté.
Khuriyeh afirmou ainda que "Isaac está preparado para este desafio, tem representado o partido de forma brilhante e com certeza o fará novamente e defenderá com competência a reeleição da nossa presidenta Dilma e a eleição do nosso companheiro Alexandre Padilha ao governo do Estado".
 Atualmente, como secretário geral do Diretório do PT de Taubaté, Isaac do Carmo está envolvido diretamente na política da cidade, debatendo assuntos importantes diariamente sobre o desenvolvimento de Taubaté e também da região, sempre priorizando o dialogo com a população.
 “Me sinto muito honrado e feliz por representar o povo de Taubaté e do Vale do Paraíba nas eleições. Como candidato a deputado estadual vou poder trabalhar ainda mais pela cidade, com projetos e ações que visam a melhoria de Taubaté”, afirmou Isaac do Carmo. 
Isaac do Carmo é pós-graduando em Políticas Publicas, pós- graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e graduado em Direito, tem 39 anos, é metalúrgico, trabalhador da Volkswagen, foi presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté de 2007 a 2013, categoria pela qual defendeu e teve grandes conquistas, sendo o mais jovem a assumir o cargo de presidente de um Sindicato na história do Brasil. É professor na Faculdade Anhanguera e disputou em 2012 às eleições a prefeitura municipal.

sábado, 19 de abril de 2014

O impacto da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos

                        Ariovaldo Caodaglio*


Em decorrência da vigência da lei conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos, muito se tem falado e escrito sobre o tema nos últimos anos. Enquanto escrevo este artigo, por sinal, o assunto volta ao noticiário por conta da greve dos funcionários das empresas de limpeza urbana no Rio de Janeiro: milhares de toneladas de resíduos amontoados ou espalhados pela cidade, que testemunham, em lógica perversa, a importância que esses serviços têm para a população.
Outro fosse o município, os resultados, mesmo que por motivos diferentes, seriam os mesmos. Os exemplos de Nápoles ou de Buenos Aires corroboram isso. Mais evidentes nas grandes cidades, não são menos importantes nas de menor porte, dentre estas as que convivem com seus lixões a céu aberto.
A responsabilidade pela limpeza urbana é categorizada como de interesse local, ou seja, os municípios respondem pelas ações necessárias nessa atividade. A meu ver, uma responsabilidade objetiva a qual o poder público assume em nome dos cidadãos que habitam seu território. E quem são esses cidadãos? São aqueles mesmos – com as exceções de praxe – que confundem o espaço público como privado, como se as ruas, avenidas, praças e estradas pudessem ser utilizadas para o descarte de tudo aquilo que consideram inservível no momento.
O extremo exemplo vem dos chamados pontos viciados. São locais onde diariamente depositam-se objetos volumosos, como móveis e utensílios e resíduos de construção, mesmo com o poder público tendo para isso serviços postos à disposição do cidadão.
De maneira clara, pode-se inferir que esse mesmo poder público esqueceu-se de buscar o comprometimento do maior protagonista nessas cenas bizarras: o cidadão. Historicamente, desenvolveu-se uma espécie de ação patriarcal, na qual cabe ao município tudo fazer para que, sem a sujidade representada pelos resíduos, o ambiente ofereça respeito à saúde e qualidade de vida. A quem? Aos que nesse ambiente vivem ou transitam, por óbvio.
O município paga para ser limpo, mas não tem como pagar para manter a cidade limpa sem que haja o comprometimento do cidadão na manutenção dessa limpeza. Essa situação somente será resolvida com o fornecimento de informação e geração de conhecimento à população, e isso se faz através da educação ambiental, partindo-se do pressuposto de que o ambiente pode ser desfrutado por todos, desde que com posturas e comportamentos que o respeitem como bem coletivo, diversificado e com recursos finitos.
Esse processo há que ser interativo, levando ao comprometimento progressivo do cidadão com sua rua, seu bairro e sua cidade. A educação ambiental ministrada nas escolas e com reflexos nas entidades civis públicas e privadas, sindicatos, e assim por diante pode e deve mudar a percepção para com os resíduos sólidos em médio prazo, uma geração talvez. Porém, deve ser continuada como um movimento e não apenas como campanhas isoladas, possuir metas e ser adequada na forma e na linguagem para a população que atende.
Não será a implantação ativa e participativa dessa sistemática educativa que imporá aos municípios e aos demais entes federados buracos em seus orçamentos. Estes já existem, representados por tudo aquilo que a ausência da educação ambiental determina. Caminhos há! Basta a vontade de buscá-los!

 *Ariovaldo Caodaglio, cientista social, biólogo, estatístico e pós-graduado em meio ambiente, é presidente do SELUR (Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo).